TJDFT - 0706487-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RUTH FURTADO ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706487-67.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: RUTH FURTADO ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DEVIDO AO FALECIDO.
EXTENSÃO PARA A VIÚVA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NA PORTARIA Nº 966/47.
ERROR IN JUDICANDO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
DIREITO EXTENSIVO À VIÚVA.
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Se a discussão está fundamentada na extensão da decisão que reconheceu ao falecido marido da autora a complementação de sua aposentadoria, a competência é da Justiça Comum. 2.
Se a alegação de error in judicando se confunde com o mérito do apelo, deve ser analisada juntamente com o mérito do recurso. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC nº 109/01, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados nº 291 e nº 427, de sua Súmula. 4.
Ausentes provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, impossibilita-se a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 5.
Comprovado que o falecido obteve, por meio de sentença judicial transitada em julgado, o direito à complementação de aposentadoria, patente o direito da apelante, beneficiária da pensão por ele deixada, ao recebimento de sua complementação. 6.
Apelo não provido.
Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 6.435/77, defendendo a inexistência de complementação de aposentadora com base na referida lei.
Afirma que nem a ação e nem os pedidos da parte recorrida se deram com base nessa lei, que já é pago pela Previ, o que redundaria no bis in idem.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à tese de que nem a ação e nem os pedidos da parte recorrida se deram com base nessa lei, que já é pago pela Previ, o que redundaria no bis in idem, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria condições de prosseguir.
Com efeito, ao concluir que “a complementação da aposentadoria concedida por meio do processo nº 0133210-37.2007.8.07.0001 não se deu com base na Portaria nº 966/47, mas sim, em virtude do fundo de previdência privada constituído por contribuições do empregador e dos empregados, regido pela Lei nº 6435/77” (ID 62673843), o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/10/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:38
Processo Reativado
-
02/10/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTH FURTADO ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/08/2024 14:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de memoriais
-
01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/08/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 07:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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