TJDFT - 0714062-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DIAS GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714062-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA LUCAS DIAS GOMES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que é cliente da ré referente a plano de telefonia.
Disse que o valor a ser pago mensalmente varia entre R$25,00 e R$30,00.
Explicou que, sempre que o requerente atrasa o pagamento da fatura, a ré realiza inúmeras ligações de cobrança ao longo do dia, bem como envia inúmeros recados para sua caixa postal.
Relatou que reclamações foram realizadas, mas a situação não resolveu.
Requereu a condenação da ré para: (i) cessar as cobranças e esvaziar a caixa de recados do requerente; ii) pagar R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Solicitou a retificação do polo passivo.
No mérito, esclareceu que não praticou qualquer ato ilícito contra o requerente.
Relatou que, em consulta aos sistemas, verificou-se que o autor possui junto a Ré o acesso 61 98206-9927, com o plano TIM Controle B Plus 5 0.
Salientou que, conforme confesso o próprio autor, os pagamentos sempre ocorrem em atraso.
Destacou que é certo que a requerida efetua ações de cobrança, vez que a parte deixa de cumprir com sua obrigação de efetuar a contraprestação do serviço prestado nas datas pactuadas, sendo inclusive, necessário que a parte esteja ciente do atraso, caso ocorram eventuais bloqueios/suspensões do serviço face ao inadimplemento.
Aduziu que não houve conduta ilícita, mas sim exercício regular de direito, motivo pelo qual não que se falar em indenização por danos morais e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em réplica acompanhada de documentos, o requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, nos termos do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da detida análise dos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso em vertente, a controvérsia cinge-se à análise do dano moral em decorrência de cobranças abusivas.
A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova.
Todavia, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC).
Logo, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese, os autos revelam que a ré agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), já que, conforme confessado pelo próprio demandante, este atrasa constantemente o pagamento das faturas, o que leva a requerida a realizar cobranças, que não se mostram abusivas.
A reparação por dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Desse modo, não há se falar em ilícito praticado pela ré ou qualquer outra situação que tenha ultrapassado os inconvenientes de suportar a realização de cobrança.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. À Secretaria para retifique o polo passivo da demanda, consoante ID 181286660 - pág. 2.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCAS DIAS GOMES - CPF: *56.***.*63-70 (REQUERENTE) em 15/12/2023.
-
13/12/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/12/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:38
Outras decisões
-
24/10/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:19
Outras decisões
-
18/10/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 00:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749673-46.2023.8.07.0000
Eric de Barcelos Moreira
Condominio Imperio dos Nobres
Advogado: Joao Carlos de Castro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:16
Processo nº 0753342-10.2023.8.07.0000
Patricia Karkour
Rosette Rolland Karkour
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:53
Processo nº 0748097-18.2023.8.07.0000
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Thamires Francelino Mendonca de Melo
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:33
Processo nº 0750689-35.2023.8.07.0000
Guilherme Melchiors de Souza Oliveira
Marcos de Souza Oliveira
Advogado: Roberta Keylla Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:16
Processo nº 0700247-31.2024.8.07.0000
Breno Rodrigo Carvalho Serejo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:49