TJDFT - 0750689-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*29-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/02/2024 21:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750689-35.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO O prazo recursal, em relação à decisão id 54655362, não transcorreu, razão pela qual é desnecessária a restituição de prazo, mormente porque pede o agravante que desconte os dias decorridos.
Indefiro, portanto, o pedido id 55884988.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
20/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:01
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750689-35.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO 1.
O inventariante agrava contra a decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. 0721038-28.2018.8.07.0001 – id 176552561), que, acolheu os declaratórios opostos pelos familiares credores, reconhecendo omissão, para revogar a decisão id 174390310, intimando o herdeiro Guilherme para adequar o pedido para o pagamento dos débitos do espólio, no prazo de cinco dias, considerando que em decisão anterior (id 156709386) constou que levantamentos de quantias antes da finalização do feito não seriam permitidos e que cabe às partes arcarem com os custos dos seus próprios advogados.
Afirma que o inventariante é obrigado a promover o inventário, e o faz em favor dele próprio e de todos os herdeiros, cabendo-lhe a contratação de profissional apto a realizar as tarefas inerentes ao andamento correto da respectiva ação que por sua vez será remunerado pelos serviços prestados, como os honorários do advogado que executa as tarefas em nome do inventariante e dos demais herdeiros, que devem ser pagos pelo espolio proporcionalmente por todos que se beneficiaram do serviço.
Alega que somente em caso de dissenso entre as partes, a cobrança dos honorários será de responsabilidade daqueles que os contrataram, o que afirma não ocorrer no caso.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI.
Os agravados apresentaram espontaneamente contrarrazões (id 54605436), em que suscitam preclusão da matéria e, no mérito, defendem a decisão agravada. 2.
O agravante celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 21.000,00 (id 145573459 – autos principais).
Formulou pedido (id 140963043) de reserva de 50% dos referidos honorários e expedição de alvará de levantamento no percentual restante, o que foi indeferido, em 12/01/23, sob o fundamento de inexistência de urgência para levantamento da importância antes de finalizado o feito, ressaltando que cabe às partes arcarem com os custos dos seus próprios advogados (id 146449254).
No id 154738011, foi renovado o pedido, porém para reserva da integralidade do valor contratado (R$ 21.000,00), bem como para desmembramento do valor existente na conta de nº 3300116557570, agência 4200, do Banco do Brasil e seu respectivo depósito em nome dos atuais patronos da causa.
O pedido foi indeferido, no id 156709386, em 25/04/23, sob os mesmos argumentos da decisão id 146449254.
O agravante tomou ciência dessa decisão em 02/05/23, conforme PJe, guia expediente.
Assim, o prazo para recurso teve como termo a quo 03/05/23 e ad quem em 23/05/23.
Entretanto, o agravo, em que pretende a expedição de alvará de levantamento para o pagamento de honorários advocatícios de R$ 21.000,00, foi interposto somente no dia 27/11/23.
Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:30
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749645-78.2023.8.07.0000
Daniel Mancano Melhado
Rg2 Servicos e Processos Administrativos...
Advogado: Wendejus Amorim Arraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:08
Processo nº 0710539-25.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Alberto Lopes da Costa
Advogado: Jose de Ribamar Pinheiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 16:05
Processo nº 0749673-46.2023.8.07.0000
Eric de Barcelos Moreira
Condominio Imperio dos Nobres
Advogado: Joao Carlos de Castro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:16
Processo nº 0753342-10.2023.8.07.0000
Patricia Karkour
Rosette Rolland Karkour
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:53
Processo nº 0748097-18.2023.8.07.0000
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Thamires Francelino Mendonca de Melo
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:33