TJDFT - 0710539-25.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
15/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710539-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em até 4 parcelas, a primeira a vencer 10 dias após a homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:47
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:08
Homologada a Transação Penal
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31/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:52
Outras decisões
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20/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2022 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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