TJDFT - 0700841-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EULER PARANHOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EULER PARANHOS - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EULER PARANHOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700841-45.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EULER PARANHOS RÉU ESPÓLIO DE: ILMA RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: REINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO 1.
O credor agrava contra capítulo de ato judicial da Vara Cível do Paranoá (Proc. 0705216-41.2019.8.07.0008 – ids 176949537; 180358154 EmD rejeitados), que, em cumprimento de sentença, indeferiu a suspensão do feito (CPC 921, § 1º), pois fora suspenso em 22/06/22 (id 128858349), e determinou a remessa dos autos ao arquivo, conforme CPC 921, § 2º, onde permanecerá até 22/06/28, sem prejuízo do seu desarquivamento, caso encontrados bens penhoráveis, na forma do § 3º.
Inicialmente defende a adequação do recurso, na forma do CPC 1.015, II.
Alega incabível o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, porque consta dos autos penhora válida sobre bem capaz de satisfazer a dívida.
Afirma que o fato de a penhora ser objeto de impugnação em ação autônoma (embargos de terceiro nº 0701029-48.2023.8.07.0008) não descaracteriza sua validade enquanto não houver decisão transitada em julgado que a desconstitua.
Sustenta que o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro impossibilita a aludida retirada da penhora.
Acrescenta que, havendo penhora sobre o bem imóvel, não é possível iniciar o transcurso do prazo prescricional.
Requer o provimento do AGI para reconhecer que somente terá início o prazo de arquivamento, para fins de cômputo de prazo da prescrição intercorrente, a preclusão da decisão que definir a viabilidade ou não da manutenção da penhora do imóvel.
Ausente pedido liminar. 2.
Não há risco de dano, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque eventual prescrição ocorrerá em 22 de junho de 2028. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/01/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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