TJDFT - 0708516-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:47
Baixa Definitiva
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20/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE GÊNERO.
CONCURSO MATERIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e de gênero (art. 129, § 13, e art. 147 do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006).
A sentença incluiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
O réu busca a absolvição por alegada insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher inclui qualquer ação baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial.
O crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, consiste em ofender a integridade física da mulher por razões da condição de gênero.
Trata-se de crime comum, instantâneo e que exige resultado lesivo para sua consumação.
O crime de ameaça, por sua vez, é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizá-la.
O delito visa proteger a paz interior da vítima, sendo irrelevante se a ameaça foi proferida de forma calma ou impulsiva.
Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A palavra da vítima, nos casos de violência cometida no ambiente familiar, costuma ser o principal meio probatório, dada a ausência de testemunhas oculares em muitos casos.
No presente caso, os depoimentos da vítima, aliados às demais provas produzidas, são suficientes para a manutenção da condenação, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
A condenação por danos morais também se justifica, uma vez que, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível a fixação de compensação por danos morais em casos de violência doméstica, sem a necessidade de comprovação específica do abalo sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e de gênero, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação.
O crime de lesão corporal consiste em ofender a integridade física de alguém, sendo crime comum, instantâneo e que exige resultado lesivo para sua consumação.
O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não sendo necessária a efetiva intenção do agente de concretizá-la.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 387, IV. -
29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/10/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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31/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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