TJDFT - 0711587-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711587-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 878,72.
Libere-se o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:55
Outras decisões
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09/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:02
Outras decisões
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26/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711587-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição requerendo cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (ID 226197958).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:41:17.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO - CPF: *51.***.*70-06 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL (REU) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:37
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 19:00
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2020 20:47
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:12
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:53
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
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08/05/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 18:08
Recebidos os autos
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22/04/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/04/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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