TJDFT - 0700760-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700760-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUIANA CORREA FREIRE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 204692031).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 183704428).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 204202725.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700760-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUIANA CORREA FREIRE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a credora quanto à quitação ao débito, tendo em vista o pagamento noticiado (Id 203417045).
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:02
Deferido o pedido de SUIANA CORREA FREIRE - CPF: *35.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de SUIANA CORREA FREIRE em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar, a teor do artigo 322, §2º, do CPC, a inexistência de dívida entre a autora e o banco réu em relação ao contrato de empréstimo consignado n. *02.***.*79-41, já totalmente quitado; 2) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$4.392,03 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e três centavos) - já computada a dobra legal e abatida a quantia restituída pelo requerido em 22.01.2024 -, a qual deverá ser devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação – 22.01.2024 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (22.02.2024 – aba “Expedientes”), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento. 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/03/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700760-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUIANA CORREA FREIRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção indicado pelo sistema, uma vez que, não obstante a identidade de partes, o feito associado de n. 0709076-23.2023.8.07.0004 possui causa de pedir e pedido diversos.
Emende-se a inicial, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Ainda, embora narre que os débitos são indevidos em razão da quitação do contrato de empréstimo, observo que a autora apresentou apenas autorização para liquidação antecipada (Id 183707330) e detalhamento do contrato, no qual é previsto o desconto relativo ao presente mês de janeiro (Id 183707331).
Emende-se, pois, a inicial, quanto à causa de pedir, para juntada de comprovante de efetiva quitação da operação de crédito.
Por fim, verifico que, não obstante afirme que tem domicílio nesta Cidade, a requerente apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Id 183707320).
Assim, intime-se a parte autora, para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório firmada pelo titular do comprovante de residência, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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