TJDFT - 0704536-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SUZETE LETICIA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704536-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARS REJEITADAS.
ERRO IN JUDICANDO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA (MÃE DA EX-COMPANHEIRA).
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação na qual o autor/apelante pede o ressarcimento das quantias empenhadas mensalmente para pagamento de financiamento habitacional, em nome da genitora da ex-companheira, para aquisição de imóvel. 2.
Alegação de erro in judicando: o apelante alega que a sentença incorreu em erro in judicando, ao aduzir, sob equivocada premissa, que o apelante praticou simulação no financiamento.
Ao analisar a sentença, verifica-se que as alegações do apelante não merecem prosperar, posto que o juízo a quo, ao fundamentar seu decisum, levou em consideração, os fatos alegados por ambas as partes, além dos documentos e provas colacionadas aos autos.
Rejeita-se a preliminar. 3.
Da impugnação à gratuidade de justiça: para a sua revogação da gratuidade de justiça, necessário provar a mudança na situação econômico-financeira da parte; todavia, deixou a apelada, nesta oportunidade, de declinar elementos de prova aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Precedentes.
Rejeita-se a impugnação. 4.
Da alegação de inovação recursal: não há que se falar em inovação recursal, uma vez que o apelante apenas reiterou tese de que pagou as prestações do financiamento, e que entabulou negócio jurídico com a apelada, e não com a filha dela.
Ademais, o conhecimento do recurso está restrito às matérias adequadamente debatidas na lide em consonância com seus limites objetivos e subjetivos.
Rejeita-se a preliminar. 4.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor/apelante possui direito a eventual ressarcimento pelas parcelas que alega que pagou no financiamento do imóvel em questão. 5.
No âmbito patrimonial, o autor/apelante e a filha da requerida declararam a inexistência de bens partilháveis quando da dissolução da união estável.
Nesse passo, afastada a pretensão indenizatória fundada no regime matrimonial de bens leia-se, despesas realizadas pelo casal na constância do casamento, com ou sem esforço comum, resta investigar se o autor/apelante, com base na vedação do enriquecimento sem causa, faz jus a ressarcimento por aquilo que individualmente pagou com recursos próprios. 6.
Em que pese o esforço argumentativo empreendido na inicial e apelação, o requerente carece de razão, à míngua de subsídios mínimos a comprovarem a alegada participação financeira na aquisição do imóvel. 7.
Não se desconhece que o autor/apelante comprovou o pagamento de algumas prestações do financiamento imobiliário, mas isso não se revela fato suficiente para comprovar a existência de um suposto acordo entre as partes pelo qual o imóvel seria destinado à propriedade do autor e da sua então companheira, filha da requerida/apelada.
Efetivamente, precisava o autor/apelante demonstrar o lastro entre os valores despendidos para o pagamento de todas, ao menos, a maior parte das parcelas desde setembro de 2013, a título de aquisição do imóvel. 8.
No caso, inexiste prova segura da participação do autor/apelante no pagamento das prestações do financiamento ou maioria delas, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito na r. sentença, que, portanto, se mantém. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
28/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SUZETE LETICIA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 16:49
Outras decisões
-
10/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:15
Outras decisões
-
10/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:18
Outras decisões
-
26/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:03
Outras decisões
-
16/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SUZETE LETICIA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS em 16/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SUZETE LETICIA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2022 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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