TJDFT - 0771032-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771032-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: PASTELARIA PONTAO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MHI AUTOMACAO LTDA - ME em desfavor de PASTELARIA PONTAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 181520874, a credora não sanou todas as irregularidades, limitando-se a apresentar certidão simplificada, deixando, entretanto, de comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação e de apresentar a nota fiscal correspondente ao negócio celebrado.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Note-se que o intuito do enunciado n. 35 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, nem tendo a exequente comprovado o cumprimento de sua parte na obrigação, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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