TJDFT - 0760022-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760022-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor narra que possui um plano de internet fixo (único contrato ativo), mas que desconhece qualquer outro contrato de prestação de serviço em aberto com a Requerida, bem como desconhece a cobrança no valor de R$ 186,31 (cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), o qual foi apontado ao SERASA EM 11/06/2023.
Afirma que foi surpreendido com a negativa de crédito em razão da restrição que seria a única que possui.
Pede ao final a declaração de inexistência do débito apontado de R$ 186,31 e a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
A seu turno a requerida defende que o autor possui de fato serviço p´restado e não pago o qual ensejou a cobrança da divida e apontamento de restrição, instruindo os autos com documentação comprobatória.
Refuta a tese de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A seu turno a requerida defende que o autor possui de fato serviço p´restado e não pago o qual ensejou a cobrança da divida e apontamento de restrição, instruindo os autos com documentação comprobatória.
Refuta a tese de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que o requerente se enquadra na condição de consumidor dos serviços de telefonia prestados pela ré, então fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Assim, a questão posta cinge-se verificar se inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi feito de forma indevida.
Com efeito, a despeito do autor alegar desconhecimento de outro contrato de prestação de serviços com a requerida e consequente débito em aberto na quantia de R$186,31, a parte requerida demonstrou que tal contratação existiu e que o autor de fato era devedora daquela quantia.
Constata-se ainda que o autor tanto era conhecedor do débito que na data de 13/05/2023 realizou o pagamento das parcelas que alcançavam o montante de R$186,31 (ID182981889; 182981890 e 182981891 ).
Ocorre que a inscrição no SERASA é datada de 11/06/2023 (ID175789456), ou seja, posterior ao pagamento realizado pelo autor.
Assim contextualizados os fatos emerge a título de formação de convencimento que o autor conhecia a dívida, antes do ajuizamento da presente ação.
Tanto que realizou o pagamento dos valores em 13/05/2023 e a ação é datada de 20/10/2023.
Por conseguinte o autor conhecia a respectiva contratação, situação que demonstra improcedência no pedido de declaração de inexistência do débito, conforme narrado na inicial, já que o débito se extinguiu ipsu jure, pelo pagamento.
Noutro giro, embora não se possa considerar o débito indevido, pois lastreado em contratação demonstrada nos autos, verifica-se que o apontamento no SERASA, cerca de 30 dias após o pagamento realizado pelo autor, foi indevido.
Neste cenário, remanesce verificar se aquele apontamento causou danos morais indenizáveis ao autor.
Certo é que o credor age no exercício regular de direito quando envia o nome o devedor comprovadamente inadimplente aos bancos de proteção ao crédito.
Todavia, hipótese diversa é a deste processo, eis que não comprovou que o autor ainda estava inadimplente na data da negativação.
Ademais, consoante determina o Art. 373, II do CPC, cumpre ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que alega a negativação foi posterior aos pagamento realizados, mesmo após cerca de 30 dias dos pagamentos.
Percebe-se que as negativações indicadas pela requerida (ID182295751 - página 8/10) são todas com data posterior à negativação que a requerida realizou em 11/06/2023, razão pela qual, não se pode considerar que por isso o autor não poderia ter sofrido danos ou sido surpreendido com a negativação.
Cumpr3e aqui esclarecer que não se cogita de violação de dados do autor, pois a consulta no banco de dados do SERASA, notadamente por empresa com a qual o autor possui contratação, não é restrita ou detém caráter personalíssimo e sigiloso.
A requerida tem o dever de proteger os dados de seus consumidores, devendo assumir os devidos riscos no caso de restrições indevidas.
O entendimento predominante atualmente da doutrina e na jurisprudência pátria é no sentido de aceitar o dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito como dano presumido.
No entanto, se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome da postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos daSúmula285do STJ.
Situação diferente do caso em apreço em que a anotação indevida é anterior a outras que se sucederam por credores diversos do autor.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Conforme restou comprovado a ré promoveu a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplentes do SERASA com base em um débito já pago.
O dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra e bom nome.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados e o tempo em que seu nome permaneceu negativado, antes que outros débitos de outros credores ingressassem no mesmo cadastro, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, monetariamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.,m ambos a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/01/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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