TJDFT - 0740276-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 05:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 00:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740276-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, EDINO PEREIRA LEITE, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos ID186301002.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 20:32
Expedição de Carta.
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09/02/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740276-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, EDINO PEREIRA LEITE, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Em relação à existência de cadeias de consumo distintas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o prejuízo sofrido pela autora é questão que diz respeito ao mérito da demanda, e será por ocasião deste apreciado.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Nesse particular, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII se opera quando verificada a hipossuficiência do consumidor na produção probatória necessária à demonstração do seu direito.
O feito encontra-se suficientemente instruído com as provas que já integram os autos.
A distribuição do ônus da prova, portanto, é dinâmica.
Assim, ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, por força do Art. 373, I e II, respectivamente.
A análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor de VIENA MÓVEIS, EDINO PEREIRA LEITE e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Consoante narrativa autoral, em 15/04/2023 a consumidora adquiriu da parte requerida 01 assento de couro para sofá de 1.50x 0,54 cm, 06 cadeiras para mesa de jantar, além de 02 placas de MDF pelo preço total de R$ 5.000,00.
Aduz que realizou o pagamento dos produtos por meio de um PIX no valor de R$ 1.000,00 e o remanescente, R$ 4.000,00 por meio de cartão de crédito administrado pela parte requerida.
Informa que, em que pese tenha realizado o adimplemento integral do contrato pactuado, não recebeu nenhuma das mercadorias pela qual pagou.
Por essa razão, empreendeu contato com a instituição financeira requerida a fim de realizar o estorno relativo ao valor da compra efetuada por meio de cartão de crédito, diante do não recebimento da mercadoria.
O banco chegou a efetuar o estorno.
Entretanto, após averiguação administrativa interna, indeferiu o pedido e voltou a realizar a cobrança no cartão de crédito.
A parte autora pugna pela declaração de rescisão do contrato firmado pela não entrega das mercadorias, bem como a devolução do valor pago.
O requerido EDINO PEREIRA LEITE, embora devidamente citado, deixou de oferecer resposta e de comparecer à audiência de conciliação.
A parte requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em sua defesa, argumentou a ausência de responsabilidade do banco emissor pelo defeito na prestação dos serviços por parte do fornecedor, que deixou de proceder à entrega das mercadorias previamente contratadas.
Afirma, ainda, que como o estabelecimento comercial não concordou com o estorno, a compra foi novamente lançada na faturação do correspondente cartão de crédito, não havendo qualquer ilicitude praticada nesse sentido ou defeito na prestação dos serviços que justifique a restituição pleiteada.
Argumenta, ainda, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Que não há danos materiais ou morais indenizáveis na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No caso, restou incontroversa a compra dos produtos perante a requerida, assim como o pagamento efetuado com o uso de cartão de crédito administrado pela terceira requerida, no valor de R$ 4.000,00, dividido em 10 prestações mensais e sucessivas.
O pagamento da entrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi realizado via pagamento instantâneo por meio de conta bancária administrada por instituição financeira que não integra a lide.
A aludida compra foi realizada pelo autor, presencialmente, na loja física então mantida pelos primeiro e segundo requeridas.
O comprovante de pagamento respectivo encontra-se devidamente acostado aos autos (ID 166329067).
Pois bem.
Apesar de a compra ter sido efetuada voluntariamente pela consumidora requerente, diante da falta de entrega dos produtos pelo requerido EDINO PEREIRA LEITE a autora solicitou o estorno do valor da compra à instituição financeira, valendo-se inclusive de disposição contratual expressa que prevê a possibilidade de estorno da compra quando ocorre a situação denominada desacordo comercial.
Segundo o próprio requerido discorreu em sua contestação (ID 169610233- Pag.4): O Desacordo Comercial é uma das modalidades de contestação de despesa, e ocorre nos casos de mercadoria ou produto não recebido, mercadoria ou produto com defeito ou serviço não realizado conforme combinado.
Os produtos em questão não foram entregues.
O arcabouço documental juntado aos autos, alinhado à narrativa autoral e à falta de comparecimento do fornecedor nos autos, quer seja na audiência de conciliação ou no oferecimento de contestação ensejam a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, e o consequente direito à rescisão do contrato e devolução do valor pago.
O requerido ITAÚ UNIBANCO ofereceu ao consumidor a possibilidade de solicitar o estorno de determinada compra quando não entregue o produto e em que pese tenha recebido solicitação formal de estorno dos valores pagos, decidiu manter a cobrança no cartão de crédito, o que torna evidente a falha na prestação dos serviços também por parte da instituição financeira requerida, que inclusive procedeu ao estorno quando interpelado pela primeira oportunidade, mas em sequencia voltou a realizar a cobrança, causando prejuízo material à autora.
Nesta toada, percebe-se que o banco requerido, mesmo ciente do desacordo comercial praticado em desfavor da autora, preferiu prosseguir com a cobrança no cartão de crédito.
Cumpre ressaltar que os repasses de valores das operações financeiras dependem de procedimentos internos das instituições financeiras, as quais têm o dever de fornecer sistemas seguros de prevenção de fraude, inclusive com mecanismos especiais de devolução e capacidade de identificar as irregularidades em transações, como no caso concreto, especialmente quando o consumidor comunica a prática de fraude.
Evidente, portanto, a conduta desidiosa do banco requerido que, mesmo ciente das operações legitimamente contestadas pela parte requerente, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para bloquear o repasse em razão dos valores ao fornecedor, em razão da falta de entrega das mercadorias contratadas.
Meras alegações de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, desacompanhadas de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isentam a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão da falha dos serviços de pagamento prestados pelo réu (desídia/omissão).
Registre-se que não se trata de responsabilidade pela efetiva entrega do produto, mas pelo bloqueio no repasse de pagamentos ao fornecedor desidioso, apesar de ter sido comunicado a tempo e deter possibilidade de fazê-lo, o que evidencia, portanto, falha na prestação do serviço e faz incidir a responsabilidade pelo ato, porquanto o ilícito contratual praticado pelo fornecedor não pode ser considerado ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir a responsabilidade, visto que os danos ocorreram em razão da falha dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Caberia à parte ré demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie, devendo, portanto, suportar os prejuízos causados ao autor.
Em última análise.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Assim, devidamente comprovado o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por meio do cartão de crédito administrado pela instituição financeira requerida, é devido o ressarcimento desse valor pelos requeridos, solidariamente.
Em relação ao valor pago a título de entrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a devolução é devida pelas partes EDINO PEREIRA LEITE e VIENA IMÓVEIS.
O contrato não foi cumprido.
A decretação de rescisão enseja a devolução das partes ao status quo ante.
Assim, fica o requerido eximido de proceder à entrega das mercadorias e à requerente surge o direito de ser ressarcida do valor efetivamente pago.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de compra e venda dos produtos adquiridos pela requerente junto ao requerido EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*19-78 e condenar a parte requerida, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , com incidência do INPC a contar da formalização do pedido de reembolso (13/06/2023) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação e; Condenar os requeridos EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*19-78 (VIENA IMÓVEIS), e EDINO PEREIRA LEITE a restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte requerente, corrigido monetariamente desde do desembolso (15/04/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:25
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK - CPF: *64.***.*68-20 (REQUERENTE).
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07/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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