TJDFT - 0740276-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:59
Baixa Definitiva
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24/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA MORAES FLORSCUK em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/04/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:42
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757676-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a título de tutela de urgência, a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e está sendo utilizado pelos invasores para comercialização fraudulenta de produtos.
Por intermédio da decisão ID 174700549 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso do autor ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, identificado no pedido inicial, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite ao autor entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, em R$ 20 mil reais.
Ainda como questão processual, destaco que, consoante norteia o tema 743, lançado em Recurso Especial Repetitivo pelo C.
STJ, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." REsp 1200856/RS.
Assim, a multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser buscada pela parte autora, oportunamente, valendo salientar que, por ora, não há qualquer motivo para a sua majoração ou diminuição, eis que fixada em patamar razoável.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
No caso em apreço, alega a parte autora que teve a sua conta do Instagram supostamente invadida por estelionatários, o que indica que o acesso de fraudadores foi possível porque a segurança do sistema eletrônico da parte ré foi frágil e insuficiente para permitir a ação de terceiros fraudadores que causaram transtornos à parte autora.
Ressalto que o réu Facebook não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, nem apresentou qualquer causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Segundo o art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Assim, sendo a teoria do risco do negócio ou atividade o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e não tendo sido apresentada qualquer causa excludente da responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, reputo configurada a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré (ou pessoa por si representada), consistente em invasão de perfil, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à devolução de sua conta, o que foi deferido em sede de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para confirmar a tutela de urgência de id 174700549 e CONDENAR a parte ré a restituir o acesso do autor ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, identificado por "@gabrielotavioadv", com geração de LINK, disponibilização de ferramenta ou aplicativo que possibilite ao autor entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha, no prazo de 10 dias contado da intimação da ré, via sistema, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de incidência de nova multa diária, ora mantida para R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo de aplicação da multa anterior e sem prejuízo de majoração, caso insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Os dados para acesso deverão ser fornecidos, preferencialmente, por intermédio do e-mail fornecido pelo autor: [email protected] ou [email protected].
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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