TJDFT - 0737984-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE TOLEDO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737984-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE TOLEDO REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 07 de Julho de 2024 22:29:57. -
07/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737984-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE TOLEDO REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MACEDO DE TOLEDO - CPF: *28.***.*55-87 (REQUERENTE).
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15/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737984-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE TOLEDO REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que foi erroneamente fixado; aduz que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente; assevera que a peça inicial é inepta, pois os documentos essenciais para a propositura da demanda (demonstrativos de registro da dívida nos cadastros de proteção ao crédito) não foram apresentados; e sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou do negócio jurídico primitivo.
Em relação ao valor da causa, este foi corretamente fixado, porquanto corresponde à soma das pretensões declaratória e indenizatória deduzidas, consoante o disposto no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, não há qualquer irregularidade da peça, que preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; sendo certo que a existência ou não de provas relacionadas a um fato diz respeito ao mérito da questão.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos contratos 9038082393, 9038082377 e 9038082032 e dos débitos cobrados pela parte ré em relação a estas avenças (R$ 10007,81), sob o argumento de que jamais foram celebradas.
Pleiteia também a condenação desta ao ressarcimento do dobro do montante cobrado (R$ 20015,62); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente passou a receber cobranças da parte ré para pagamento dos valores supramencionados, os quais guardam relação com contratos supostamente firmados junto ao terceiro Brasil Telecom, cujos créditos foram objeto de cessão.
Salienta que não reconhece as dívidas em tela, posto que não reconhece as relações jurídicas subjacentes.
A parte ré aduz que a cobrança impugnada nos autos se refere a um crédito obtido por meio de cessão junto ao terceiro Brasil Telecom.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto praticada em exercício regular de um direito e porque o nome deste não foi registrado nos cadastros de proteção ao crédito, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é banco de dados, mas mera ferramenta para negociações privadas.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual reparação de danos ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, consoante o disposto no artigo 14, § 1.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de outra natureza (o cedente e o cessionário que eventualmente integrem uma relação processual), respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º, todos da norma supramencionada.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré não anexou ao processo as cópias dos contratos primitivos (9038082393, 9038082377 e 9038082032) que ensejaram a cobrança dos valores indicados nos documentos de ids. 181088728 e 181088729.
Importante destacar que a operação de cessão de crédito, por si só, não exime o cessionário de apresentar o termo contratual primitivo, firmado com o cedente, mormente porque há necessidade de aferir a existência ou não da relação, em que o crédito foi objeto de cessão.
Identifica-se, por conseguinte, que a parte ré obteve créditos inexistentes, na medida em que as relações jurídicas que os criaram também não existem no mundo jurídico.
Ademais, tal operação (de cessão) ocorreu sem a verificação da higidez da relações jurídicas subjacentes, o que poderia ter evitado todo o transtorno narrado na peça inaugural.
Tal falha não é oponível à parte autora, na medida em que a pesquisa acerca da qualidade dos créditos eventualmente adquiridos e a aferição da higidez dos contratos correspondem a medidas que devem ser adotadas pela parte ré e esta, quando omissa, deve ser responsabilizada em caso de fraude ou de inexistência de relação jurídica com o hipotético devedor, sob pena de transferência do risco da atividade ao consumidor.
Com efeito, os contratos 9038082393, 9038082377 e 9038082032 serão declarados inexistentes, assim como os débitos vinculados às avenças (R$ 10007,81).
Contudo, descabido o pleito de ressarcimento de fundos – inclusive, com o acréscimo da dobra legal – na medida em que a parte autora não demonstra a quitação dos valores em favor da parte ré (efetivo decréscimo patrimonial).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
A consulta de id. 181088729 se refere apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, o pleito de cobrança de quantias lançado em plataforma com esta finalidade (como a “Serasa Limpa Nome”) não se confunde com o registro desabonador lançado em banco de dados de caráter público, na medida em que o primeiro ato é de acesso restrito e diz respeito apenas às partes (os dados da dívida não são disponibilizados a terceiros).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os contratos 9038082393, 9038082377 e 9038082032, assim como os débitos vinculados a estas relações jurídicas (R$ 10007,81 e eventuais acréscimos de juros de mora, de encargos contratuais e de correção monetária) e condenar a parte ré a excluir os registros dos contratos e dos valores cobrados em seus sistemas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE TOLEDO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/02/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737984-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE TOLEDO REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/02/2024 13:00 SALA 07 - 3NUV.
Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 16:22:37. -
30/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/12/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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