TJDFT - 0721612-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:05
Outras decisões
-
11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIERME DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIERME DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721612-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI EXECUTADO: JULIERME DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Estrela de Davi) requer, em petição de ID nº. 216849492, a penhora e avaliação do imóvel localizado especificado no item "15" do ID nº. 216849492 - pág. 5, a fim de garantir o pagamento das prestações do acordo firmado no ID nº. 194056495, homologado por sentença de ID nº. 194169643, decorrente de obrigação de pagar taxas condominiais, devidas pela parte executada (Julierme da Silva Oliveira) em favor da parte exequente.
Registre- que, tentada a intimação da parte executada, a diligência restou infrutífera (ID nº. 216094231).
E, em seguida, efetivada a pesquisa de endereço via sistemas conveniados a este Juízo, foi encontrado o endereço da parte devedora, localizado na cidade de Lago da Pedra/MA (ID nº. 216102703).
Decido.
Antes de tudo, é importante destacar que as taxas condominiais constituem obrigação de natureza “propter rem”, vinculadas à titularidade da unidade condominial, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, “in verbis”, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Todavia, a referida obrigação pressupõe a existência de propriedade formalmente constituída e registrada, em conformidade com o artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece, também “in verbis”, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No presente caso, o executado não é proprietário do imóvel, mas apenas possuidor.
Isso porque, no Distrito Federal é comum a ocupação de terras sem o título de propriedade, decorrendo a irregularidade de imóveis de ocupação de terra pública ou de parcelamento irregular de terras particulares.
No caso dos imóveis situados em terras públicas, a penhora é incabível em razão de regras dispostas em Lei Federal e na Carta Magna, que vedam expressamente a penhora de bens públicos, em face da impossibilidade de serem alienados.
Da mesma forma, é incabível a penhora de imóvel proveniente de parcelamento irregular, uma vez que o bem não se reveste das formalidades legais para ser levado a hasta pública, conforme regras dos artigos 844 e 845, § 1º., ambos do Código de Processo Civil, não se verificando a presença de registro no cartório de imóveis apto a formalizar a titularidade, sendo impossível equiparar a posse à propriedade para os fins específicos de penhora.
Para esse último caso, cabe destacar que, em caso de penhora, o terceiro prejudicado poderia intervir em juízo, reclamando seus direitos, e, caso a parte ré seja a União ou o Distrito Federal, isso afasta a competência deste Juízo, afigurando-se inviável a penhora do imóvel indicado.
No passo, para o cenário de penhora de imóvel irregular, a ausência de matrícula no registro de imóveis impede não apenas a transferência do domínio, mas também a avaliação e a alienação em hasta pública, inviabilizando a penhora, pois a ausência de registro e de titularidade formal impede que o bem possua liquidez suficiente para garantir o crédito exequendo.
Nesse contexto, não se pode admitir que a posse isolada, ainda que de caráter oneroso, seja utilizada como garantia de dívida, sob pena de insegurança jurídica para o processo executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel especificado na petição ID nº. 216849492 - pág. 5, por ausência de propriedade formal da executada e pela inviabilidade da constrição de direitos possessórios em contexto de irregularidade registral.
Em consequência, não admito o documento de ID nº. 218206308 como elemento de prova, pois produzido unilateralmente por empresa que, ao que tudo indica, presta serviços para a exequente.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI - CNPJ: 47.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI - CNPJ: 47.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI - CNPJ: 47.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI - CNPJ: 47.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721612-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI REQUERIDO: JULIERME DA SILVA OLIVEIRA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 194056495, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:18
Homologada a Transação
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:49
Outras decisões
-
08/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/04/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721612-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DE DAVI REQUERIDO: JULIERME DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/04/2024 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. -
30/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:24
Outras decisões
-
27/10/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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