TJDFT - 0700608-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/02/2025 11:26
Outras decisões
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:13
Outras decisões
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:14
Outras decisões
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:15
Outras decisões
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:33
Outras decisões
-
18/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0700608-45.2024.8.07.0001 FEITO: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que junto aos autos comprovante de distribuição de carta precatória de ID 202572143.
De ordem, intimo o notificante ao pagamento da condução do oficial, no prazo de 5 dias, conforme orientado abaixo: Brasília-DF, 16 de julho de 2024, 15:28:51.
BEATRIZ MEDINA PEGORARO Servidor Geral -
16/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Outras decisões
-
28/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:03
Outras decisões
-
27/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700608-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) NOTIFICANTE: MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES NOTIFICADO: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento criminal de interpelação judicial.
Diante da decisão proferida no acórdão, expeça-se o competente mandado de notificação, nos termos do artigo 144 do Código Penal, para que o interpelado apresente suas explicações, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:29
Outras decisões
-
27/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:58
Outras decisões
-
06/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:47
Outras decisões
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03/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/02/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700608-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) NOTIFICANTE: MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES NOTIFICADO: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento criminal de interpelação judicial no qual MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES requer esclarecimentos a DIEGO ESCOSTEGUY ZERO em razão dos seguintes fatos: "A Interpelante é diretora da Companhia de Ferro Ligas da Bahia – FERBASA1, que é uma das quinhentas maiores empresas do Brasil, ligada à conceituada Fundação José Carvalho: (...) Por ser membro do Conselho de Administração da Ferbasa, a Interpelante, junto com a Companhia, vem sofrendo as consequências deletérias de verdadeira campanha promovida pelo Interpelado, através do seu blog “O Bastidor”, com sede da Capital da República.
Neste intento, O Interpelado, extrapolando os limites da informação e da boa prática jornalística, pelo menos desde 17 de maio do ano corrente, vem assacando contra a honra de pessoas ligadas à FERBASA e à Fundação José Carvalho, inclusive seu Advogado, a exemplo das matérias intituladas “As amizades nos tribunais baianos” e “O recuo do Desembargador”; razão pela qual o Interpelado se tornou réu por crimes de difamação, na Ação Penal Privada nº. 0729783-73.2023.807.0016, que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Brasília, Distrito Federal (doc. 12).
No contexto desta verdadeira “campanha” para colocar em suspeição as atividades da Ferbasa e de seus executivos, em 10/10/2023, através da matéria intitulada “As Operações suspeitas da Ferbasa”3 (doc. 2 – Ata Notarial), o Interpelado ressuscita falsa denúncia que teria sido feita há pelo menos três décadas por um ex-diretor da Companhia, Ernani Pettinati.
Ressalte-se que foi o próprio Ernani Pettinati quem se retratou das acusações, conforme será detalhado a seguir, o que era de conhecimento do Interpelado (doc. 3).
Segundo a “matéria” jornalística, com ares de contemporaneidade aos fatos, haveria na Ferbasa um forte esquema para fraudar as auditorias da empresa e a Receita Federal, através do subfaturamento de vendas ao exterior, de forma a beneficiar os executivos da empresa.
Segundo a “matéria”, os fatos seriam de conhecimento dos executivos e membros do Conselho de Administração da Ferbasa, pessoas que também seriam beneficiárias do suposto esquema: “A Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) é uma empresa com ações em bolsa que atua nas áreas de metalurgia, mineração, energia renovável e recursos florestais.
De acordo com o último balanço, divulgado em agosto, possui mais de 1 bilhão de reais em caixa líquido e faturou no trimestre pouco mais de 120 milhões de reais.
Uma considerável queda de 68% na comparação com o mesmo período do ano anterior.
Os números não deveriam ser a única preocupação da direção da companhia.
Uma informação que foi inserida num processo de demissão que envolveu um funcionário da empresa deveria inquietar os executivos.
A reportagem teve acesso à ação, na qual o ex-diretor Ernani Pettinati narra um esquema de pagamentos irregulares de comissões em contas no exterior.
Segundo o ex-diretor, o esquema servia para subfaturar as vendas no exterior, de modo que fosse possível faturar um percentual a mais nas referidas contas.
Esse percentual era pago a terceiros a título de comissão pelas vendas.
Isso, no entanto, era apenas uma forma de burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal.
Os valores eram repassados para os executivos da Ferbasa, segundo Pettinati. (...).” Em concurso material, nove dias após a primeira publicação, em 19/10/2023, através da matéria intitulada “As contas secretas da Ferbasa”4 (doc. 2 – Ata Notarial), O Interpelado voltou requentar a antiga “denúncia” de que teria sido revelado um esquema criminoso no âmbito da Ferbasa, objetivando burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal, em benefício de executivos da Ferbasa: “O relato do ex-diretor da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) Ernani Pettinati sobre pagamentos irregulares de comissões no exterior revela detalhes das contas em bancos da Suíça que foram utilizados no esquema descrito por ele.
O caso foi revelado pelo Bastidor, que teve acesso a um processo de Pettinati contra a Ferbasa.
Com a repercussão, a atual diretoria da Ferbasa disse que “a falsa acusação foi alvo de retratação por parte do ex-funcionário, como consta no processo, que foi extinto”.
De fato, o arquivamento da ação se deu após um acordo extrajudicial entre a Ferbasa e o ex-funcionário.
O que a companhia não menciona é que, antes do acordo, Pettinati detalhara em minúcias como o esquema funcionava.
Ele forneceu os nomes dos envolvidos, os bancos escolhidos e os valores repassados, além de entregar documentos que atestam o que à época ele narrou. (...) O esquema, como mostrou o Bastidor, de acordo com o exfuncionário, servia para subfaturar as vendas no exterior, de modo que fosse possível faturar um percentual a mais nas referidas contas.
Esse percentual era pago a terceiros a título de comissão pelas vendas.
Isso, no entanto, era apenas uma forma de burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal.
Os valores eram repassados para os executivos da Ferbasa, sempre segundo a versão de Pettinati.
Existiam, portanto, duas comissões para uma mesma venda de produtos.
Uma delas era verdadeira e a outra, com percentual menor, era falsa.
Posteriormente esse valor era depositado nas contas da Suíça e, depois, transferido para empresas de fachada com sede em paraísos fiscais.” Conforme consta da própria matéria publicada em 19/10/2023, o Interpelado sabia que as falsas acusações proferidas pelo ex-diretor foram alvo de retratação, mas ainda assim preferiu propalá-las, inclusive com feições de atualidade, induzindo seus leitores a erro: “Com a repercussão, a atual diretoria da Ferbasa disse que ‘a falsa acusação foi alvo de retratação por parte do ex-funcionário, como consta no processo, que foi extinto’”.
De fato, o arquivamento da ação se deu após um acordo extrajudicial entre a Ferbasa e o ex-funcionário.
O que a companhia não menciona é que, antes do acordo, Pettinati detalhara em minúcias como o esquema funcionava. (...)” Embora tais acusações feitas por Pettinati tenham sido proferidas na década de noventa do século passado, quem lê as matérias datadas de 10 e 19 de outubro do ano corrente tem a impressão de que se trata de fatos atuais, o que faz parte do ardil do Interpelado para macular a honra dos executivos da Ferbasa, conforme se detalhará no tópico seguinte.
O que o Interpelado omitiu deliberadamente, ao chamar o acordo entre a Ferbasa e o seu ex-diretor Pettinati, de “acordo extrajudicial”, é que foi movida uma queixa-crime em desfavor de Pettinati, por crime de calúnia, oportunidade em que ele se retratou (doc. 35).
O Processo, que foi tombado sob o número 140.90.451258-2 (doc. 3), tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca do Salvador, Bahia, e versava justamente sobre os fatos ora estranhamente ressuscitados pelo Interpelado, como se atuais fossem.
Em sua retratação, o Senhor Ernani Pettinati expressamente ressalta que: “De sua parte, o Interpelado se retrata cabalmente dos termos usados por seus patronos nos itens 1.5 e 1.5.1 da petição inicial da Reclamação Trabalhista por si intentada contra a Ferbasa, sob o número 0102942101-01, em custo na (...), considerados pelo querelante como ofensivos de sua honra e consubstanciadores do crime de calúnia (...)” São estes os fatos que motivam a presente Interpelação Judicial." Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de explicações (ID 184578328). É o relato.
DECIDO.
Preliminarmente, ante a ausência de previsão legal, retiro o segredo de justiça anotado nos autos.
Anote-se.
O procedimento criminal em tela é previsto no artigo 144 do código penal, vejamos: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” Na espécie, a notificante busca explicações acerca do crime de calúnia (art. 138, § 1º, CP) que teria sido praticado pelo notificado em razão de matérias publicadas no blog “O Bastidor” cujo conteúdo teria afetado a sua honra.
A sustentar o seu pleito, a notificante, transcreve no bojo da peça de ingresso alguns trechos das matérias publicadas, bem como junta no ID 183199899 ata notarial lavrada perante o 12º Ofício de Notas Conceição Gaspar – Salvador/BA.
Consabido que nos delitos contra a honra, torna-se imperativo verificar a presença do elemento subjetivo na ação do presumível autor do ato, isto é, o dolo específico de injuriar, difamar ou caluniar.
Como bem pontuado pelo Parquet: “o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn n. 473/DF, Corte Especial, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe de 8/9/2008).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que as matérias “As Operações suspeitas da Ferbasa” e “As contas secretas da Ferbasa” narram informações que foram inseridas em um antigo processo que envolveu um ex-funcionário da empresa.
Aliás, as matérias são claras ao evidenciar que as informações ali prestadas são de acordo com declarações feitas por um terceiro, qual seja, o ex-diretor Ernani Pettinati.
Assim, nota-se que não há indícios de que o querelado agiu com o dolo específico de caluniar, mas sim, com o intuito de informar, fazendo referências a denúncia feita por terceiro.” No caso em apreço, a análise do material publicado no blog “O Bastidor” que instruiu a inicial do presente feito evidencia que a conduta atribuída ao notificado estava permeada exclusivamente pelo denominado animus narrandi, sem a demonstração mínima de qualquer indício de que almejasse, o notificado, macular a honra da notificante, contexto que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito.
A esta mesma conclusão chegou o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, ao julgar o processo n. 0729783-73.2023.8.07.0016 (sentença proferida em 26/01/2024 - anexa), ocasião na qual reconheceu, ao analisar a matéria publicada no blog “O Bastidor”, que “(...) além de não restar demonstrado nos autos que o Querelado houvesse proferido expressões ofensivas ao decoro ou à dignidade do Querelante, mostrou-se presente apenas e tão somente o animus narrandi ou criticandi, não havendo que se falar em crime contra a honra, em relação, no caso dos autos, às difamações arguidas na inicial”.
Naquele feito, o senhor DIEGO ESCOSTEGUY ZERO foi absolvido sumariamente.
Portanto, releva-se ausente o animus calumniandi, logo inexiste justa causa para ação penal e, por via de consequência, para os procedimentos acessórios, ainda que antecedentes.
Nesse contexto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o processamento do pedido de explicações.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:51
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA BARROSO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Outras decisões
-
09/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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