TJDFT - 0701147-03.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para movimentar o feito após as pesquisas infrutíferas de bens, o credor quedou-se inerte (certidão de ID 220029807).
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 10 (dez) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de Rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:05
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:47
Outras decisões
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21/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 20/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 14:22:19.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:59
Outras decisões
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11/09/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Juntada a planilha de débito ao ID 203739071 (valor atualizado da dívida: R$ 70.394,61), cumpra-se a decisão de ID 193883400.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 13:36
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES - CPF: *62.***.*55-00 (EXEQUENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:02
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (EXECUTADO), JOAO DAS NEVES - CPF: *62.***.*55-00 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para retificar o polo passivo, haja vista que, decisão de ID 184793265, o cumprimento de sentença é movido exclusivamente em desfavor de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME.
Anote-se.
Ademais, ANTONIO MACHADO NERI JÚNIOR, advogado da parte devedora, informou ao ID 188872177 a renúncia do mandato a ele outorgado.
Assim, à Secretaria para a exclusão de ANTONIO MACHADO NERI JÚNIOR, OAB/DF nº 36.169, do processo.
Anote-se.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188173395).
O devedor arguiu excesso de execução, porquanto a parte credora teria incluído na execução os valores pagos com o conserto do veículo e lucros cessantes, mesmo tendo essa parte dos pedidos sido julgada improcedente.
Aduz ainda excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência.
Além disso, aponta inexigibilidade da obrigação de devolução de qualquer valor do financiamento, pois o recurso especial interposto pela instituição financeira, corré na fase de conhecimento, foi admitido para manter hígido o contrato de financiamento.
Primeiramente, pontuo que, para efeito de matéria de defesa do devedor, o excesso de execução é referente a uma obrigação de pagamento por ele reconhecida, porém, que está sendo cobrada em valor maior do que o realmente devido.
Nesse descortino, no que diz respeito aos valores alegados pelo devedor como improcedentes, recebo a impugnação como inexigibilidade da obrigação, e não como excesso de execução.
Assim, somente a questão referente aos honorários de sucumbência serão tratados como excesso de execução.
Pois bem.
De acordo com o art. 525, §5º, do CPC: “(...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (grifei) Embora tenha apontado o excesso na cobrança dos honorários de sucumbência, o devedor não indicou o valor que entende como correto, bem como não instruiu sua impugnação com a planilha de débito a justificar essa alegada exasperação, mesmo tendo ao seu alcance todos os elementos do processo para apurar o valor dos honorários.
Portanto, não merece ser conhecida a impugnação no que concerne ao excesso de execução.
Entretanto, assiste parcial razão ao devedor quanto à inexigibilidade da obrigação.
No que tange à devolução das quantias pagas pelo credor a título de financiamento, o devedor (revendedor do veículo) argumenta que, com a decisão eg.
STJ, no sentido de manter o contrato de financiamento, em que pese tenha sido proferida em recurso exclusivo da instituição financeira, estaria suprida a obrigação do devedor de restituição das quantias pagas pelo autor, tal como fixada na sentença.
Todavia, no caso concreto, a decisão da Corte não deve repercutir na esfera obrigacional entre credor e devedor, pois ficou assentado que, conforme a jurisprudência desse Tribunal, a instituição bancária que financiou a compra do veículo não pode ser responsabilizada pelos vícios do bem objeto do contrato, bem como que há autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição (acórdão de ID 169943103).
Sendo assim, a decisão do STJ tem apenas o condão de elidir a solidariedade fixada na sentença entre o devedor e o banco financiador e desconstituir a responsabilidade civil do banco, mantendo-se, quanto ao mais, os exatos termos da sentença.
Dessa forma, não há falar em inexigibilidade, por parte do devedor, da restituição dos encargos do financiamento do veículo em favor do credor.
Por outro lado, é possível identificar a inexigibilidade da obrigação em relação aos valores pagos pelo credor com o conserto do veículo e valores atinentes a lucros cessantes: Reproduzo trecho da fundamentação a esse respeito: “A parte autora pretende indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes e lucros cessantes.
Ocorre que, consoante a inicial acolhida pelo juízo (ID 14825159), em substituição às petições anteriores (ID 14905819) autor da ação é apenas JOÃO DAS NEVES, de modo que Mateus Henrique de Oliveira Muniz figura apenas como o seu representante legal.
Nos termos doa art. 18 do Código de Processo Civil, não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Tendo em vista que os ganhos com o trabalho no aplicativo UBER eram desempenhados pelo representante legal (ID 13047223), e não pelo representado autor da ação, assim como as despesas cobradas a título de dano emergente foram desembolsadas por aquele, segundo os documentos de ID 13048006 e seguintes, não há que se falar em indenização.” (grifei) Portanto, os valores a título de conserto do veículo (danos emergentes) e lucros cessantes, como foram suportados por terceiro, não foram contemplados na procedência do pedido, de modo que esses numerários devem ser extirpados do cumprimento de sentença, por inexigibilidade.
O credor apresentou o seu crédito da seguinte forma: “R$ 76.827,17 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), sendo (i) 25.228,89 (vinte e cinco mil duzentos e vinte oito reais e oitenta e nove centavos) referente aos valores gastos com o carro em consertos; (ii) R$ 48.643,40 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) referente às 48 parcelas do financiamento; (iii) R$ 2.954,88 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais na proporção de 1/3 de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.” (grifei) Ou seja, o credor não deduziu os lucros cessantes na presente execução, mas incluiu, indevidamente como já visto, R$ 25.228,89 a título de reparos com o veículo.
Ante o exposto, ao tempo em que deixo de conhecer do excesso de execução, relativo aos honorários de sucumbência, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigível a cobrança de R$ 25.228,89 a título de reparos com o veículo.
Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor inexigível, equivalente a R$ 2.522,88.
Contudo, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessa verba sucumbencial, haja vista a gratuidade de justiça concedida à parte credora.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito, considerando os parâmetros desta decisão, e com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), no prazo de 05 dias.
Vindo a planilha, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo “in albis”, promova-se a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INJOJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 06:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 06:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 188173395, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 13:46:43.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ REU: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, acerca do Processo SEI 0015200/2021, com a finalidade de prosseguir com o pagamento dos honorários do perito pelo Tribunal, em razão de a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita, em respeito ao art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/2016, esclareço que o valor dos honorários, de R$ 1.562,36, fixado acima do limite da Portaria, se justifica pela razoável complexidade do trabalho técnico realizado pelo expert de perícia de engenharia mecânica, que incluiu, além da análise do objeto periciado, respostas aos quesitos formulados pelas partes. À Secretaria para instruir o Processo SEI 0015200/2021 com a presente fundamentação.
DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id xxxxxx EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) JOAO DAS NEVES - CPF: *62.***.*55-00 (AUTOR), ERICSON JACOB DA SILVA - CPF: *28.***.*71-91 (ADVOGADO), DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - CPF: *92.***.*75-68 (ADVOGADO), HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO - CPF: *60.***.*60-34 (ADVOGADO) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 76.827,17 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id xxxxx.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 23/08/2023 (Id 169943103) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo indicado nos autos, devendo as partes retornarem ao estado anterior, cabendo à parte autora a restituição do veículo ao vendedor, no estado em que se encontra, e às rés, solidariamente, a devolução de todos os valores pagos, inclusive encargos do financiamento, atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais, dos gastos com perícia e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em relação a parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).” (Id 90992143) Acórdão:"Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e REJEITO as preliminares.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Diante da sucumbência recursal das rés, deve a proporção de 1/3 fixada em sentença recair em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Restam mantidos os honorários para o autor na forma estabelecida pelo juízo a quo (2/3 sobre 10% do valor atualizado da causa), ressalvado o § 3º do art. 98 do CPC." (ID 169942362) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:06
Deferido o pedido de JOAO DAS NEVES - CPF: *62.***.*55-00 (AUTOR) e ANDREW CANTANHEDE CARDOSO - CPF: *36.***.*37-18 (PERITO).
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:56
Deferido o pedido de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO - CPF: *36.***.*37-18 (PERITO).
-
04/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2021 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/05/2021 08:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/04/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 10:07
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 06:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 21:31
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 02/03/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 21/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 06:24
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 04:58
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:37
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:41
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2019 17:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 03:48
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2019 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 05:39
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 14:21
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 14:21
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 14:21
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 19:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 11:36
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 11:36
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 17:32
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:26
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:21
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:18
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 19:11
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 19:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 19:11
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 01:02
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 04:52
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 12:46
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 23:15
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 20:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/01/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:52
Juntada de intimação
-
11/12/2018 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2018 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/12/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 03:57
Publicado Certidão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 06:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 06:56
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 05/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 13:37
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 28/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
10/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2018 05:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 03:44
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 20:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2018 07:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 04:35
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 10:11
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/07/2018 17:38
Audiência Conciliação realizada - 19/07/2018 16:40
-
19/07/2018 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/07/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/07/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:15
Audiência conciliação designada - 19/07/2018 16:40
-
16/07/2018 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 13:21
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 28/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 14:22
Decorrido prazo de JOAO DAS NEVES em 24/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 04:42
Publicado Certidão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 05:09
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 05:07
Publicado Certidão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 19:50
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 13:35
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ em 26/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 02:41
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2018 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/03/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 03:50
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 01:13
Recebidos os autos
-
01/03/2018 01:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2018 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/01/2018 23:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
31/01/2018 23:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/01/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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