TJDFT - 0706555-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706555-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WILLIAN SOARES PETERS QUERELADO: DIEGO MARTINS DA SILVA DECISÃO WILLIAN SOARES PETERS ofereceu Queixa-Crime em desfavor de DIEGO MARTINS DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhe a prática de fatos ilícitos capitulados no artigo 139 do Código Penal.
Em suma, aduziu o querelante, em sua peça acusatória (ID 176850301), que: “O querelante na data de 30/10/2023 foi surpreendido com uma grave acusação, o que configura, em tese, o crime de difamação previsto no art. 139 do CP. (...) De forma livre e consciente, num grupo de trabalho da unidade do querelante, o querelado diz: "EU ACHO QUE TANTO ESFORÇO DEVERIA SER POSTO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE OCUPA.
AJUDARIA ENORMEMENTE A UNIDADE.
ATÉ PQ É PARA ISSSO QUE DINHEIRO PÚBLICO É PAGO" (...)".
O Ministério Público em cota de ID 182055235 postulou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para a persecução penal, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
Com razão o Ministério Público.
A princípio, cabe salientar que a deflagração da fase judicial da “Persecutio Criminis” pressupõe a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais de validade e de existência, conforme inteligência “a contrario sensu” do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a ocorrência de qualquer das hipóteses do aludido dispositivo legal resulta na rejeição da respectiva peça acusatória.
Destaca-se também que há infrações penais em que, para a sua configuração, a vontade do agente não pode se limitar à prática da conduta típica, sendo imprescindível o acréscimo de uma finalidade especial, conquanto não esteja expressamente prevista no tipo penal.
Ressalta-se que tal dolo específico é aferível ou dedutível a partir da natureza do delito.
A doutrina denomina essa classificação como crimes de tendência intensificada (ou delitos de tendência).
Nesse contexto, os crimes contra a honra são exemplos dessa classificação doutrinária.
Portanto, além dos demais elementos constantes da estrutura de cada um desses tipos penais, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo pertinente aos respectivos delitos, a saber, “animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”.
Posto isso, é imperioso pontuar que o presente trata-se de demanda referente a questões administrativas no âmbito de trabalho distrital (Região Administrativa do Jardim Botânico-DF) por meio de comunicação eletrônica.
Com efeito, salienta-se que as expressões consideradas ofensivas e imputadas ao querelado restaram emanadas em uma conjuntura de inconformismo em relação à conduta adotada pelo querelante no desempenho de suas atribuições profissionais, a qual foi tida como desrespeitosa por parte daquele.
Destarte, tal irresignação limitou-se à atuação do querelante como servidor público distrital, de sorte que não se vislumbra no caso concreto dolo diverso do que o da mera crítica, ainda que tenham sido utilizadas frases desarrazoadas perante a sua equipe de trabalho, o que denota meramente um “animus criticandi” do autor.
Dessa forma, diante do contexto de descontentamento quanto as questões atinentes à atuação profissional do querelante em que a mensagem via whatsapp restou publicada pelo requerido em detrimento daquele, constata-se indubitavelmente que o querelado não tinha por escopo macular a honra da vítima, quer seja a subjetiva ou a objetiva, razão pela qual os fatos narrados na exordial acusatória são manifestamente atípicos.
Nessa toada, colaciono precedentes das Turmas Recursais deste egrégio Tribunal de Justiça: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
ART. 138 DO CP.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 DO CP.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS FATOS OCORRIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS DIFAMANDI.
QUESTÕES ATINENTES À GESTÃO CONDOMINIAL FEITA PELA QUERELANTE/SÍNDICA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de calúnia (art. 138 do CP) e de difamação (art. 139 do CP), em razão da ausência de indícios de que os querelados tenham agido com dolo de caluniar ou difamar a ora recorrente (art. 395 do CPP). 2.
Na hipótese, a querelante, antiga síndica do condomínio do edifício Via Naturale, imputa aos querelados, condôminos do referido edifício, a prática dos delitos de calúnia e difamação por meio da entrega de "dossiê" a outros condôminos, na data de 09/02/2017, no qual conteriam "acusações infundadas" contra a atuação da síndica.
Afirma que teve conhecimento de tal fato na data de 14/02/2017.
Assevera, ainda, que a prática de calúnias e difamações continuaram, por meio de e-mails, informativos e mensagens no whatsapp, até a data de 31/07/2017, momento em que se encerrou a gestão da querelante. 3.
Em primeiro lugar, verifica-se que o aditamento da queixa-crime e a apresentação de nova procuração (fls. 290/326), para fins de preenchimento dos requisitos formais do art. 41 e 44 do CPP, se deram em21/08/2017. 4.
Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa da ofendida em relação aos fatos em tese praticados por meio do mencionado "dossiê" - conhecidos em 14/02/2017 - e quanto às mensagens de whatsapp conhecidas antes de 21/02/2017 (art. 10 do CP).
Assim sendo, em virtude da decadência, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos querelados quanto a tais fatos (art. 107, IV, do CP), o que prejudica, em parte, o conhecimento do recurso interposto. \B5.
Quanto aos e-mails, informativos e demais conversas de whatsapp, verifica-se que neles foram feitas críticas à atuação da querelante como síndica do condomínio (afirmações no sentido de que a querelante seria inexperiente, arbitrária e que estaria administrando mal o dinheiro do condomínio, dentre outras), a denotar meramente um animus narrandi ou criticandi. 6.
Inexiste justa causa para deflagração da ação penal, uma vez que - embora tenham sido destacadas expressões mediante as quais a querelante entende ter havido lesão à sua honra - não se demonstrou estarem presentes as elementares constitutivas dos delitos de calúnia (art. 138, CP) e da difamação (art. 139, CP), notadamente quanto ao elemento subjetivo especial dos tipos (animus caluniandi e animus difamandi), o denominado "dolo específico", indispensável nos crimes contra a honra (delitos de tendência intensificada).\b 7.
Especificamente quanto ao crime de calúnia, é indispensável que o agente impute um fato falso, determinado, concreto e individualizado à vítima, conforme já assentado na jurisprudência pátria.
Além disso, é imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido, o que não se verifica. 8.
Nos crimes de ação penal privada, os querelantes, acusadores, estão sujeitos a ônus probatório equivalente ao do órgão ministerial no oferecimento de denúncia, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade da peça acusatória, sob pena de rejeição. \B9.
Ausente a justa causa, admite-se a rejeição "liminar" da queixa-crime, isto é, antes da realização da audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/95.\b (...) 13.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos querelados quanto aos fatos em tese praticados por meio do mencionado "dossiê" - conhecidos em 14/02/2017 - e quanto às mensagens de whatsapp conhecidas antes de 21/02/2017 (art. 107, IV, do CP). 14.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1128056, 20171610035186APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.
Pág.: 556/561) “PENAL.
DIFAMAÇÃO.
GESTÃO CONDOMINIAL.
CRÍTICAS POR MENSAGENS ELETRÔNICAS EM GRUPO DE MORADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DIFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte querelante contra decisão do Juízo a quo que, após apreciar a queixa-crime, para apuração do delito de difamação, a rejeitou com fundamento no artigo 395, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 139-149).
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls.155-160). \BIII.
Para caracterizar a conduta típica descrita pela parte querelante, se faz necessária a demonstração inequívoca do animus doloso específico com que teria agido a parte querelada, de difamar a reputação da parte querelante, o que não se verifica nos autos.
IV.
As críticas lançadas ao desempenho de quem decide atuar na liderança, organização e comando de um condomínio, por si só, não tem o condão de difamar a honra objetiva da parte supostamente ofendida.
Se as palavras proferidas não atingem a dignidade e o decoro, o elemento subjetivo de ofender não se aperfeiçoa.
V.
Conforme a prova juntada (transcrições das conversas via aplicativo em grupo de moradores de condomínio fls. 12/14), muito bem analisada pela sentença combatida, os termos utilizados nas mensagens não têm o animus de denegrir a honra da querelante e sim criticar sua postura como síndica do condomínio.\b Precedente entre a parte querelante recorrente e outro condômino sobre o mesmo grupo de mensagens: (Acórdão n.994865, 20161610061549APJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 554/557). \BVI.
Correta a sentença que, sob a fundamentação de inexistência do dolo de difamar, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, I, do CPP e determinou o arquivamento dos autos.\b VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 corrigidos e com juros de mora a partir desta data.
VIII.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.1048114, 20161610062254APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 506/509) Outrossim, o aplicador do Direito, como é consabido, não pode olvidar os princípios aplicáveis aos respectivos ramos da ciência jurídica.
Na seara penal, um dos princípios que sobressaem é o da intervenção mínima.
A respeito desse postulado, Cleber Masson afirma "ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico" ("in" Direito penal esquematizado - parte geral - volume 1, 10 ed. rev., atul. e ampl., São Paulo: Método, 2016, p.50).
O doutrinador identifica o legislador e o intérprete do Direito como destinatários da intervenção mínima, sendo oportuna a transcrição do trecho que dispõe sobre como o intérprete deve agir.
Confira-se: "Ao operador do Direito exige não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador" (Ibid.).
Posto isso, destaca-se o princípio da fragmentariedade, que deriva do postulado da intervenção mínima.
Segundo o caráter fragmentário do direito penal, “nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade” (Ibid.), ou seja, tal ramo só deve se ocupar de ofensas realmente graves aos bens jurídicos penalmente tutelados.
Ora, não tendo sido constatado o propósito de ofender na espécie, nos termos acima alinhavados, não há como, por dedução lógica, as condutas imputadas ao querelado configurarem malferimento aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, em observância ao princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima.
Por conseguinte, além da falta da tipicidade formal no presente – conforme explanação supramencionada –, inexiste indubitavelmente a tipicidade material na espécie, de sorte que os fatos em comento são atípicos, consoante se depreende do conceito analítico de crime.
Ante o exposto, diante dos argumentos já expendidos, REJEITO a QUEIXA-CRIME proposta nos presentes autos, em razão da manifesta atipicidade das condutas aventadas como delituosas na peça acusatória, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Rejeitada a queixa
-
19/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/11/2023 16:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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