TJDFT - 0720159-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
20/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720159-48.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a c.
Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR como índice de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 3.
Na hipótese, inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o c.
STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o cumprimento de sentença. 4.
A atualização dos valores com utilização do IPCA-E, no concernente à correção monetária, encontra guarida no Tema 905 do STJ para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 5.
A reforma da decisão agravada, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em sede recursal, embora não acarrete a condenação da parte executada em honorários advocatícios, implica na exclusão dos honorários sucumbenciais impostos aos exequentes na origem. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 313, inciso VI, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que, no caso, cabível a suspensão do processo até que a questão central, referente ao Tema 1170 da repercussão geral, seja consolidada pela Corte Suprema; b) artigos 1º-F da Lei 9.494/1997, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1.035 e 1.036, ambos do CPC, porquanto a Fazenda Pública responde por encargos moratórios em patamar equivalente àquele aplicado às cadernetas de poupança, conforme previsto na aludida Lei 9.494/1997 e em precedente vinculante da Corte Suprema.
Afirma, ademais, que a alteração do parâmetro de correção monetária, na hipótese, implica ofensa à coisa julgada.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, e 102, §2º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
O recorrido, em contrarrazões, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta contrariedade aos artigos 1º-F da Lei 9.494/1997, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1.035 e 1.036, ambos do CPC, e 5º, incisos XXII, XXXVI, e 102, §2º, ambos da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.’ (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Tampouco merece trânsito o recurso especial lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 313, inciso VI, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porque, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Determino, por fim, que as publicações relativas ao recorrido sejam feitas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:03
Negado seguimento a Recurso
-
13/03/2024 20:03
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720159-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 23/10/2023.
-
20/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:14
Conhecido o recurso de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA - CPF: *71.***.*90-53 (EMBARGANTE) e provido
-
19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:55
Juntada de pauta de julgamento
-
17/10/2023 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:01
Publicado Ementa em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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