TJDFT - 0713440-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713440-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que recebe benefício previdenciário do INSS.
Explicou que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto às rés, porém percebeu que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Confirmou que recebeu o dinheiro da operação e que é descontado a quantia de R$86,33 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) de seu benefício.
Salientou que não recebeu o cartão de crédito em sua residência.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, de forma que deverá ser indenizado em razão dos prejuízos e transtornos suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos no contracheque do autor da quantia relativa à Reserva de Margem de Crédito.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação da ré para restituir R$3.798,52, em dobro, dos valores mensalmente descontados e para pagar R$4.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 174270982.
O BANCO BMG S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, anexando aos autos documentos pessoais do requerente e do contrato assinado.
Alegou que os documentos que instruem a defesa atestam a contratação do empréstimo, não havendo se falar em nulidade por violação ao dever de informação, pois houve ciência prévia pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Destacou a legalidade do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”.
Salientou a validade das contratações celebradas de forma eletrônica.
Por fim, salientou que a autora não faz jus à reparação de qualquer valor a título de danos materiais e morais ante a ausência de ilícito.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
No caso em apreço, pelas provas carreadas aos autos, consta a informação de que descontos das parcelas ocorreriam mensalmente diretamente do benefício previdenciário do autor.
Destacou que observou que se tratava, na realidade, em empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ser debitado todos os meses o importe de R$86,33 (ID 174207934 – pág. 1) Nesse sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a fim de se proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como a taxa mensal da capitalização dos juros aplicada ao caso, o valor de parcelas, o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pelo autor (ID 174207932) em eventual declaração de abusividade dos termos da contratação de empréstimo.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Logo, entendo que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa, visto que após a verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes, é necessário proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação.
A propósito, cito os seguintes julgados da Segunda Turma Recursal deste c.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na presente demanda discute-se a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente no contracheque da parte contratante. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52424871), isento do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados com este mister à peça do recurso inominado (ID 52424872 e seguintes), pois demonstram o preenchimento dos requisitos do beneplácito.
Contrarrazões oferecidas (ID 52424880). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
Noutro prisma, a declaração ilegitimidade do contrato e reconhecimento da quitação, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
Para evitar o enriquecimento indevido, após o eventual reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787700, 07279485020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos do autor; condenar a ré ao pagamento/restituição dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG SA. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 8.
Recurso do autor conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1417062, 07021249020218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713440-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Considerando a petição de ID 184009139, anote-se a tramitação sob o juízo 100% digital e cadastrem-se as advogadas constantes da procuração de ID 184009140.
Intime-se o requerido para ciência e, para, querendo, discordar da anotação no prazo de 2 (dois) dias, importando, o silêncio em aceitação tácita.
No mais, esclareço que a tramitação na referida modalidade traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se e, decorrido o prazo, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:07
Outras decisões
-
29/01/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*00-91 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/12/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704395-35.2022.8.07.0007
Douglas William Campos dos Santos
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:11
Processo nº 0704395-35.2022.8.07.0007
Marilene Longo Cortes
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:38
Processo nº 0707125-42.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Henrique Domingues Neto
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 13:40
Processo nº 0701088-42.2023.8.07.0006
Sindicato dos Servidores Publicos em Sau...
Edna Mendes Matos
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:16
Processo nº 0701088-42.2023.8.07.0006
Edna Mendes Matos
Sindicato dos Servidores Publicos em Sau...
Advogado: Gabriela Viana de Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:02