TJDFT - 0704395-35.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 08:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704395-35.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADOS: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE, MARILENE LONGO CORTES CAVALCANTE, ATHILA CORTES CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de agravo interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704395-35.2022.8.07.0007 RECORRENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE, MARILENE LONGO CORTES CAVALCANTE, ATHILA CORTES CAVALCANTE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PERÍCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
Estabelecida ainda a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), bem como assegurado eventual indeferimento quando não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC).
Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o critério objetivo estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Por outro lado, para a revogação do benefício, é necessária a comprovação de que não mais subsiste o estado de hipossuficiência, situação não demostrada.
Gratuidade de justiça mantida. 2.
Permite-se capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (e não com construtora – caso dos autos) a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). 2.1.
Na espécie, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para aferir se houve ou não prática de capitalização mensal de juros.
Afinal, como a ré é construtora, e não instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), apesar de as cláusulas contratuais firmadas entre as partes poderem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, não foi incluída a permissibilidade para capitalização de juros com periodicidade mensal (art. 39, I da Lei 9.514/1997), mas somente anual (art. 5°, III da Lei 9.514/1997 c/c art. 591 do Código Civil), desde que expressamente convencionada.2.2.
E, no caso, como foi prevista a inclusão nas parcelas contratuais de taxa de juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano calculados pelo sistema da “tabela price”, conforme expressamente consignado no contrato, necessária a perícia para identificar se a estipulação de taxa de juros anual se mostra superior ao duodécuplo da mensal, de sorte a evidenciar ocorrência de capitalização mensal. 3.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 5 e 22, ambos da Lei 9.514/1997, sustentando a legalidade das operações de financiamento imobiliário com capitalização de juros.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Douglas William Campos dos Santos, OAB/DF 31.138.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 5 e 22, ambos da Lei 9.514/1997, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Outrossim, ainda que se considerasse o prequestionamento ficto, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que “para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.520.427/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ressalto, por fim, que, ainda consoante iterativa jurisprudência do STJ, “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
26/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recorrente, em sede de embargos, não aponta qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, apenas registra a sua irresignação quanto ao mérito da decisão judicial.
Não há vício a ser sanado quando há apenas divergência entre o julgado e a pretensão dos embargantes. 2.
A falta de ocorrência de vícios a serem corrigidos demonstra que o interesse da parte embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo colegiado, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:01
Processo Reativado
-
28/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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