TJDFT - 0713439-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 20:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de OZENI LOURENCO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713439-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENI LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: JOSELINDA MARIA ATANASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMEND DE ID. 189801881.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA COMO EXEQUENTE E OZENI LOURENCO DA SILVA COMO EXECUTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.741,56 (mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, OZENI LOURENCO DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713439-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENI LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: JOSELINDA MARIA ATANASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMEND DE ID. 189801881.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA COMO EXEQUENTE E OZENI LOURENCO DA SILVA COMO EXECUTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.741,56 (mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, OZENI LOURENCO DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de OZENI LOURENCO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/11/2022 16:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 23:03
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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