TJDFT - 0713439-39.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OZENI LOURENCO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA CONTÍGUA DE LOTES E PEDIDO DE RATEIO NO CUSTEIO DAS DESPESAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas que foram examinados pelo Juiz de origem (levantamento georreferenciado, vídeos e fotografias), é incontroverso que a única possibilidade de acesso do imóvel ocupado pela apelante à via pública perpassa a lateral do imóvel que está na posse da apelada, sendo indispensável que esta última franqueie a passagem à apelante, não sendo admitido a nenhuma das partes a imposição de obstáculos ao referido acesso.
Entretanto, pela própria conformação dos lotes cujos direitos possessórios foram adquiridos pela apelante, inexiste amparo legal a que a apelada seja compelida a arcar com despesas para a construção de muro na divisão lateral de seu lote, pois o que a aquela pretende é a divisão de despesas de muro na área possuída exclusivamente pela apelada limítrofe à área comum utilizada para a sua passagem, e que não propriamente configura área confinante em que exerça direitos de posse para além da tolerância decorrente da passagem como instituto do direito de vizinhança. 3. À luz das peculiaridades fáticas destes autos, não é crível exigir que a ré erija ou promova o custeio parcial de muro sobre área que é de sua ocupação exclusiva apenas para resolver os infortúnios que se estabelecem entre as partes na utilização da área de comum de passagem, ainda mais quando não se configura ilicitude fragrante ou abuso de direito que justifique a adoção de tal providência.
Na realidade, a conformação dos lotes em si mesma considerada evidencia, para ambos os imóveis ocupados pelas partes, uma limitação de sua privacidade em razão da celeuma imobiliária instaurada, de sorte que, malgrado não possa nenhuma delas impor limites ou dificuldades à passagem existente sobre a área comum, não há motivo razoável para determinar a construção de muro e o conseguinte rateio das despesas a ele relativas. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
25/01/2024 18:27
Conhecido o recurso de OZENI LOURENCO DA SILVA - CPF: *43.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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