TJDFT - 0747111-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
21/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Outras decisões
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, fica o executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 227963338, ocasião na qual deverá esclarecer se ainda reside no endereço indicado na procuração de ID 227733422 (Quadra 09 MC, Casa 9A Setor Norte, Planaltina – GO).
Prazo: 10 dias.
Destaco que o descumprimento injustificado de ordem judicial depõe contra o princípio da boa-fé processual e poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:53
Outras decisões
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:53
Outras decisões
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Outras decisões
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a parte credora pugnou pela consulta ao CRCJUD, penhora de recebíveis na razão de 30% do salário do executado, bem como que este informe a localização do veículo.
Quanto à pesquisa via central de informações do registro civil – CRCJUD, indefiro o pedido.
As informações constantes da Central de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC são acessíveis aos entes públicos e por particulares, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas.
Esclareço que o requerimento pode ser feito inclusive pela internet, mediante acesso ao seguinte sítio “https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=438498&CFTOKEN=49d52683dded7226-683A21C5-AEA8-755D-5D0C34F64FF89F20”.
Assim, a diligência impõe ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo.
Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC).
CONSULTA AO SISTEMA.
I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ.
II - O i.
Juízo a quo não é credenciado como usuário do sistema CRC, o que também impede o acolhimento do pleito.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do executado para que forneça a localização do veículo penhorado; isto porque, consoante restou determinado na decisão de ID 208230977, é ônus da parte exequente a comprovação da localização do bem móvel objeto da penhora para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e não buscar repassar para o Judiciário tal incumbência, com realização de diligências aleatórias para os fins almejados.
Desta maneira, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente comprove, ao menos de forma indiciária, a localização do veículo, por meio de prova documental; no silêncio, será determinada a desconstituição da penhora sobre o veículo Placa JKA3674, de titularidade da parte executada.
Caso não localize o veículo ou pugne pela desistência da continuidade dos atos constritivos em face deste bem, este Juízo passará a analisar o pedido de penhora salarial percorrido ao ID 208491257.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:53
Outras decisões
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 212296110).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:38:38.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que os bens listados pelo oficial de justiça ao ID 209534023 são, a teor do artigo 833, II do CPC, impenhoráveis, indefiro o pedido de penhora vindicado na petição de ID 206302779.
No mais, uma vez que o mandado de ID 208460693 retornou sem o devido cumprimento da ordem, solicito seja reexpedido mandado de avaliação do veículo I/FIAT SIENA FIRE FLEX, ano/modelo 2011, Placa JKA3674, Chassi 8AP17206LB2207959, a ocorrer no mesmo endereço constante no documento acima nomeado TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:57
Outras decisões
-
06/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, os pedidos de ID 208470708 e 208491257, uma vez que já foi expedido mandado de penhora de bens da residência do devedor e determinação para que o credor informe a localização exata do veículo penhorado para fins de avaliação, conforme decisão de ID 208230977.
Informo que somente após a concretização das diligências ou a desistência destas, é que serão analisados os demais pleitos apresentados pela credora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Outras decisões
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para a impugnação à penhora de valores, sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará de transferência eletronico da quantia de R$ 846,69 em favor do exequente (dados bancários no ID.206302779).
Expedição de ofício à bolsa de valores A BOVESPA é uma bolsa de valores, cuja função é proporcionar um ambiente de segurança, transparente, adequado à realização de negócios com valores mobiliários, assim, não tem tem finalidade de pesquisa de bens (https:// https://pt.wikipedia.org/wiki/Ibovespa c/c http://www.b3.com.br/pt_br/b3/institucional/quem-somos/).
Em face disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à B3.
Penhora de milhas Os pontos de milhas aéreas possuem caráter pessoal e intransferível, ademais as milhas aéreas não podem ser convertidas em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros, afastando, assim, sua natureza de crédito e impossibilitando sua penhora, conforme precedente do TJDFT que se segue.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as "milhas aéreas" não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido.(Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora de milhas.
SERASAJUD No que concerne ao requerimento de comunicação do débito aos sistemas de proteção ao crédito, registro que os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido em referência, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Consulta ao ERIDF O exequente requer a pesquisa de bens via ERI/DF, sistema que foi sucedido pelo ONR (SRO).
Indefiro o pedido de pesquisa ao ONR (SRO), em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais, o que não é o caso dos autos.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Intimação do devedor para indicar bens à penhora Reservo-me a apreciar o pedido em epígrafe oportunamente, após a realização das diligências deferidas na presente decisão.
Penhora de veículo Defiro o pedido de penhora sobre o veículo Placa JKA3674 (ID.205566673).
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço indicado pelo exequente (ID.206302779).
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora: 15 dias.
I.
Penhora de bens residência do devedor Sem prejuízo da penhora do veículo, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, observando as restrições previstas nos incisos II e III, do artigo 833 do CPC.
A planilha atualizada do débito consta no ID.206302779.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço informado pelo exequente (ID.206302779).
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário, o qual deverá disponibilizar os meios para a remoção.
Registro que, caso as medidas deferidas venham a caracterizar excesso de penhora, a questão será objeto de decisão oportunamente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID.202866281).
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID.202506940.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747111-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 199087984, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:21:09.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:46
Outras decisões
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:01
Outras decisões
-
12/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:36
Outras decisões
-
08/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:46
Outras decisões
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:50
Outras decisões
-
01/03/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:44
Outras decisões
-
16/02/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBLESON GUALBERTO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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