TJDFT - 0734886-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
02/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
02/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS RAMOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:13
Negado seguimento ao recurso
-
06/05/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REVISADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 2 Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 3.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 4.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 5.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 6 Agravo de instrumento conhecido e provido. -
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUIS RAMOS SILVA - CPF: *43.***.*26-87 (AGRAVANTE) e provido
-
25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/09/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 21:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS DE SOUZA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL GUTERMAN em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MOREIRA RODRIGUES PIMPAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS RAMOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/05/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/04/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/04/2023 09:40
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:10
Publicado Ementa em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUIS RAMOS SILVA - CPF: *43.***.*26-87 (AGRAVANTE) e provido
-
01/02/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/11/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/11/2022 08:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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16/10/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/10/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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