TJDFT - 0704395-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704395-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE, MARILENE LONGO CORTES, ATHILA CORTES CAVALCANTE REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 244127543.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:17
Deferido o pedido de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA - CPF: *89.***.*25-97 (PERITO).
-
25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:53
Juntada de Petição de laudo
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704395-35.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE, MARILENE LONGO CORTES, ATHILA CORTES CAVALCANTE REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores pelos mesmos motivos já expostos na decisão de ID 138558613, vez que o réu não comprovou a existência de mudança fática apta a ensejar a revogação do benefício.
Considerando o acórdão de ID 228502297, que determinou a realização de prova pericial, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a realização de prova pericial contábil com a finalidade de apurar se os juros cobrados da autora estão em consonância com o contrato firmado, apurando-se se há ou não capitalização de juros.
Nomeio o perito FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, inscrito sob o CPF *89.***.*25-97, endereço eletrônico [email protected], telefones (35) 9998-1858; (35) 2106-8100, na modalidade PERÍCIA CONTÁBIL.
A parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.2 do Anexo da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, a qual tem valor de R$526,99.
Todavia, o parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no anexo da Portaria, por meio de decisão fundamentada.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
No caso dos autos, além de analisar as cláusulas contratuais, deverá realizar cálculos contábeis e dispor de horas redigindo o laudo e respondendo aos quesitos, além de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e, se necessário, redigir novo laudo complementando as explicações já dadas.
Acrescento que em perícias similares, nas quais não há partes litigando através de gratuidade de justiça, as perícias alcançam valores superiores ao fixado, sendo certo que a fixação dos honorários no valor mínimo fixado pela Portaria não remunera de forma digna o trabalho realizado por um profissional graduado.
Em razão disso, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.994,06.
Este valor é o teto financeiro para pagamento de honorários, fixado pela Portaria em comento e se trata de valor condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico, experiente, considerando-se as horas de trabalho, e não apenas isso, considerando-se a formação técnica exigida do profissional e todas as intercorrências e complementações que serão dele exigidas.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail, a fim de que diga se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Havendo aceitação, intime-se o perito a iniciar os trabalhos e, se for o caso, para comprovar, no prazo de 5 dias, a necessidade do adiantamento dos honorários, sob pena de indeferimento do pedido.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Somente após entrega do laudo e sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:10
Nomeado perito
-
07/05/2025 14:10
Deferido o pedido de ATHILA CORTES CAVALCANTE - CPF: *55.***.*95-06 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/10/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2022 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/05/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ATHILA CORTES CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARILENE LONGO CORTES em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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