TJDFT - 0733505-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733505-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCELO MAIA BRITO EXECUTADO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS Decisão Interlocutória O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na modalidade conglomerado econômico (ID 200536390).
Nesse sentido, traga o credor: 1) pedido formal de instauração do incidente; 2) os contratos sociais atualizados das empresas a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica; 3) as custas custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e 4) a planilha de débitos.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Expirado o prazo sem cumprimento, retornem-se os autos para o arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão (ID 197232812).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:57
Juntada de consulta sisbajud
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733505-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MAIA BRITO REVEL: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:17
Decretada a revelia
-
18/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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