TJDFT - 0702826-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702826-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MOURA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MOURA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0701817- 49.2024.8.07.0001, proposta pela ora agravante em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 55270808), informa que a agravada está realizando desconto em seu benefício previdenciário denominado “contribuição Conafer”, no valor de R$ 36,96, desde agosto de 2020.
Alega que não autorizou nenhum desconto e não se filiou a nenhuma associação.
Noticia que não conseguiu resolver o problema administrativamente.
Argumenta que não contratou o desconto, sendo difícil a prova da ausência de contrato.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que o agravado se abstenha de realizar as cobranças denominadas “contribuição Conafer”, com desconto no benefício previdenciário da agravada.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0701817-49.2024.8.07.0001, verifica-se que o feito fora sentenciado em 19/03/2024, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: - declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias corridos, a partir da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido; - condenar a ré a restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desconto de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da citação; - condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento da condenação, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.” Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.(...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MOURA - CPF: *35.***.*46-49 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702826-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MOURA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MOURA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0701817-49.2024.8.07.0001, proposta pela ora agravante em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 184654780 dos autos originais): “1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Corrija-se o valor da causa.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer, em tutela de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar cobranças denominadas 'contribuição conafer', em seu benefício previdenciário.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, a própria autora reconhece, em sua petição inicial, que tais descontos vem sendo realizados desde agosto de 2020, ou seja, há mais de três anos, sendo evidente que não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Assim, se a autora arcou por mais de três anos com tais descontos, sem qualquer insurgência, não é razoável pretender que não se conceda ao réu o prazo de 15 dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em especial porque não há nos autos um único documento, email, mensagem que aponte que a autora efetivamente tentou solucionar a questão extrajudicialmente e não logrou êxito.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais (ID 55270808), informa que a agravada está realizando desconto em seu benefício previdenciário denominado “contribuição Conafer”, no valor de R$ 36,96, cujos descontos são realizados desde agosto de 2020.
Informa que não autorizou nenhum desconto e não se filiou a nenhuma associação.
Noticia que não conseguiu resolver o problema administrativamente.
Argumenta que não contratou o desconto, sendo difícil a prova da ausência de contrato.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que o agravado se abstenha de realizar as cobranças denominadas “contribuição Conafer”, com desconto no benefício previdenciário da agravada.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que, embora a agravante tenha postulado os benefícios da justiça gratuita, o juízo a quo já lhe deferiu a gratuidade de justiça, conforme consta na decisão agravada.
Portanto, a gratuidade de justiça deferida à autora/agravante se estende para todos os atos do processo, não havendo necessidade de ser renovado o pedido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
No caso em comento, depreende-se dos fatos narrados que a agravante não teria contratado o desconto em seu benefício previdenciário denominado “contribuição Conafer”, no valor mensal de R$ 36,96.
A agravante alega que tentou de todas as formas solucionar o problema na via administrativa, contudo sem êxito.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravante não indicou qual seria a versão da agravada para os descontos realizados, bem como não há documentos das conversas ou tentativas mantidas extrajudicialmente para a solução do problema.
O fato é que, os descontos no valor de R$ 36,96 já estão sendo realizados no benefício previdenciário da agravante desde 2020.
Assim sendo, os elementos existentes nos autos, em juízo de cognição sumária, demonstram que não há a urgência alegada, pois os descontos já são efetivados no contracheque da agravante há mais de 4 (quatro) anos, sem oposição anterior.
Desse modo, entendo que a questão pode aguardar o contraditório, quando, então, serão apresentados os motivos do agravado/réu em relação aos descontos efetivados.
Além disso, caso sejam demostrados que os descontos são indevidos, terá a agravante o direito ao recebimento do indébito.
Logo, trata-se de questão controvertida, que necessita de dilação probatória para o melhor convencimento acerca do direito pleiteado, sobretudo diante da necessidade de elucidar as circunstâncias e máculas na contratação do desconto efetivado.
Desse modo, não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito afirmado, devendo a questão aguardar o contraditório e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dispenso a intimação da agravada, uma vez que não foi citada.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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