TJDFT - 0744021-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:31
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:43
Deferido o pedido de
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11/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/04/2024 12:32
Processo Desarquivado
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11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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25/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO CONSISTENTE NA DESQUALIFICAÇÃO DA CANDIDATA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E APÓS A APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME), COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA LISTA DE APROVADOS NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONCURSO PARA O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
COMPROVADO O DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA), EM GRAU DEBILITANTE, COM PERDA DE FUNÇÃO PARA O ATO DE ESCREVER.
CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À REINCLUSÃO NO CERTAME COMO CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é o responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
Precedentes deste Tribunal.
II. “O Distrito Federal detém interesse jurídico e material nos mandados de segurança impetrados contra ato de eliminação de certame, realizados por seus Secretário de Estado, tendo em vista que eventual nomeação do candidato refletirá na sua esfera jurídica, pessoal e patrimonial”.
Precedente do TJDFT (1ª Turma Cível, acórdão 1032623).
III.
O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por "habeas corpus" ou "habeas data".
IV.
A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas.
V.
Demonstrado o diagnóstico de monoparesia, em grau debilitante, com perda de função para o ato de escrever, constitui direito líquido e certo da impetrante, aprovada nas provas objetiva e discursiva, a reinclusão no certame como candidata às vagas destinadas às pessoas com deficiência, para participação nas demais fases do concurso.
VI.
Essa situação debilitante teria sido confirmada em dois certames, um deles na própria seara distrital (e pela banca responsável pelo concurso ora analisado).
VII.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Admitido o Distrito Federal como litisconsorte passivo.
Concedida a segurança. -
30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:56
Concedida a Segurança a ANGELA BISPO DA SILVA - CPF: *19.***.*38-20 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:08
Juntada de Petição de comprovante
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18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/10/2023 08:36
Juntada de Petição de comprovante
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16/10/2023 07:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/10/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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