TJDFT - 0704436-17.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 11:44
Baixa Definitiva
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19/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
HARMONIA E COESÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIDA.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE (MAIOR DE 60 ANOS).
SÚMULA 231 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Presente elementar essencial à configuração do roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal (emprego de meio que reduziu à impossibilidade de resistência da vítima), não há se falar em desclassificação da conduta para furto simples. 2.
Havendo compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal (maior de 60 anos) com a atenuante da confissão espontânea e persistindo a agravante da alínea “f” (hospitalidade), correta a majoração da pena, inviável a hipótese de fixação de pena abaixo do mínimo. 3.
Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4.
Apelação não provida. -
26/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 04:07
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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