TJDFT - 0730640-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:33
Outras decisões
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01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730640-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VIEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: MARCO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em desfavor de MARCO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 21/09/2023, por volta das 9h da manhã, teve o seu veículo, GM-CHEVROLET/ASTRA, placa: JIB8097/DF, danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu, que conduzia o veículo FORD/FIESTA, placa: JIJ2717/DF, na via pública próxima a Chácara 02, Conjunto H1, em frente à Casa 47, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
Afirma que o acidente ocorreu quando estava em linha reta na rua e o requerido saindo da garagem com seu veículo em marcha ré, tendo atingido o veículo do requerente que passava em frente à casa do demandado, situada na Chácara 02, Conjunto H1, Casa 47, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
Assim, argumenta que o requerido não adotou a cautela necessária na manobra de ré ao sair da garagem e não visualizar o veículo do autor que passava atrás, em especial a observância do espaçamento de segurança em relação a via, causando o acidente.
Requer, então, que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Em contestação, o réu suscita preliminarmente a ausência de prova.
No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa do autor, eis que seu veículo se encontrava estacionado em frente à casa, aguardando a sua esposa fechar o portão da residência, e o autor, em velocidade alta, sem observar o dever de cuidado, não se atentou ao veículo parado, causando a colisão na parte traseira de seu veículo.
Acrescenta que, após o acidente, saiu do veículo e argumentou com o autor sobre o ocorrido, tendo este reconhecido a culpa, confirmando que estava usando o celular e não observou o veículo parado, sugerindo, por conseguinte, a divisão do prejuízo, o que não foi aceito e propôs ao autor que cada um arcasse com os próprios danos dos veículos.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo o exame da preliminar.
As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no §1º do art. 330 do CPC.
A inicial dos presentes autos não se enquadra em nenhum deles.
A alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não está caracterizada nos autos, pois dos fatos narrados na peça inaugural, bem como pelos documentos que a instruem, é perfeitamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo dificuldade para a defesa, tampouco prejuízo.
Quanto ao mais, eventual falta de documentos que comprovem o direito da autora,
por outro lado, relaciona-se com o mérito e com a distribuição do ônus probatório, não se confundindo com a análise e com o recebimento da inicial.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o acidente ocorreu em frente à residência do réu, quando este estava manobrando o seu veículo, em marcha à ré, para sair da garagem e ingressar na via.
A divergência repousa em saber se o réu já havia concluído a manobra, ou não, e sobre a velocidade em que dirigia o autor.
Ao que se tem da documentação juntada aos autos, inclusive boletim de ocorrência, vídeo, fotografias, notas e orçamentos, bem como dos relatos das partes, do local do acidente e dos danos nos automóveis, verifica-se que o veículo do autor, de fato, encontrava-se transitando na via, em frente à residência do réu, quando foi atingido pelo veículo pertencente ao demandado, que não observou as cautelas necessárias ao realizar a manobra para sair da garagem da residência.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o acidente ocorreu por imprudência do requerido, que violou as normas de trânsito vigentes (artigos 26, I; 28 e 34, do CTB) ao sair da garagem, em marcha à ré, e tentar ingressar na via pública, sem se cercar das cautelas necessárias para realizar manobra com tamanho grau de risco, vindo a colidir com o veículo do autor que trafegava na via.
Desse modo, estando configurado o fato constitutivo do pedido autoral e não tendo o demandado provado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão do requerente, que não estava em alta velocidade, como alegado pelo requerido, não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, os orçamentos para a compra de peças e a realização dos reparos no carro do requerente são os apresentados no id. 173909792 a id. 173911895, pág. 1, no montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), sendo R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de mão-de-obra, de modo que deve ser essa a quantia a título de reparação material a ser paga pelo réu.
Ressalta-se que constam dois orçamentos relativos às peças do veículo “farol” e “farol de milha”, um com o valor de R$ 700,00 e outro no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), eis que acrescentado a peça “radiador”, devendo, portanto, ser computado apenas um orçamento, em ralação às mesmas peças, na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Assim, seja pelos documentos apresentados, ou em atenção a critérios mínimos de equidade e da experiência comum (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mostra-se razoável a fixação da reparação material pretendida pelo requerente, consoante orçamentos juntados com a peça inicial, motivo pelo qual deve ser provido parcialmente o pedido condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em favor do autor, a título de reparação pelos danos materiais causados.
Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud, RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 03:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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