TJDFT - 0700131-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700131-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEAN APARECIDO SANTOS DE LIMA, JULIANA SARDINHA CARVALHO ROMAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intimem-se os autores do comprovante de transferência ID. 200809450.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700131-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN APARECIDO SANTOS DE LIMA, JULIANA SARDINHA CARVALHO ROMAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JEAN APARECIDO SANTOS DE LIMA e JULIANA SARDINHA CARVALHO ROMAO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que adquiriram passagem aérea com a empresa ré para uma viagem no dia 28 de novembro de 2023, para os trechos Brasília/DF para Navegantes/SC, com conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, a fim resolver problemas de ordem profissional, com previsão de chegada final às 23h15min.
Alegam que saíram do Aeroporto de Brasília/DF com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, ensejando a permanência em fila no guichê do aeroporto, pela madrugada, a fim de conseguir a reacomodação em voo diverso e finalizar a viagem, o que foi disponibilizado um novo itinerário para o dia seguinte (29/11/2023).
Afirmam que o novo itinerário tinha previsão de saída às 17h, no entanto, ocorreu novamente atraso do voo e o embarque iniciou às 18h, sendo que após entrarem no avião foi solicitado pelos prepostos da parte requerida a retirada de todos os passageiros sob a alegação de problemas técnicos da aeronave, voltando todos para o saguão do aeroporto.
Declaram que após a saída do avião retornam ao guichê da companhia aérea ré a fim de nova tentativa de reacomodação, o que foi informada uma nova previsão de embarque, às 20h30min, mas a aeronave só partiu definitivamente às 21h.
Sustenta, por fim, que sofreram atraso de 24 horas em relação ao itinerário original, à mercê da inoperância e da desídia da companhia aérea, em que não houve assistência material pela requerida.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Em sua defesa (id. 188775362), a ré impugna, em preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta que o voo do trecho Guarulhos/SP-Navegantes/SC sofreu o atraso por força de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Assim, afirma que os fatos narrados pelos autores se deu em razão de força maior, ou seja, de fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, o que rompe o nexo de causalidade entre a ré e o dano alegado, exonerando da responsabilidade de indenizar.
Acrescenta, então, não ter os demandantes comprovado os danos de ordem moral dito suportados.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em réplica, os autores reiteram seus pedidos iniciais, pugnando pela total procedência dos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a arguição de inaplicabilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela ré, porquanto, os autores são considerado consumidores finais do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, inclusive entre empresas, motivo pela qual a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Caso em que a inversão do ônus probatório decorre de lei, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Como já ressaltado, a lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, e as destinatárias finais são as partes autoras (artigos 2º e 3º do CDC).
Logo, evidente que as partes autoras encontram-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquelas.
Lado outro, tem-se que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelos consumidores.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que os autores adquiram passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Guarulhos/SP – Navegantes-SC, com embarque previsto no dia 28/11/2023 às 19h10min, conexão em Guarulhos, às 21h às 22h e chegada ao destino final às 23h15min, mas que o primeiro voo, saindo de Brasília/DF sofreu atraso, chegando ao destino da conexão após o horário previsto, fazendo que o último voo fosse remarcado para o dia seguinte, quando já no aeroporto da conexão (Guarulhos/SP).
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que o novo itinerário (dia seguinte – 29/11/2023) previa partida às 17h, sendo remarcada para as 18h, assim como, por motivos técnicos na aeronave, houve novo atraso, saindo o voo às 21h, chegando ao destino somente após às 22h15, do dia seguinte, suportando, assim, quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso do programado inicialmente.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, fazem jus os demandantes à reparação por danos de ordem imaterial.
Conquanto sustente a ré ter sido de força maior a razão da remarcação do voo que adquiriram os demandantes, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de fazer prova de suas alegações, sobretudo porque não apresentou nenhum documento nesse sentido.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, conforme consignado alhures.
Em sentido análogo, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]. 3 - Responsabilidade civil.
Pacote de turismo.
Alteração da malha aérea.
Cancelamento de voo.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O autor, em 04/05/2021, adquiriu pacote de turismo para Gramado/RS, a fim de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
O voo de ida, com destino a Porto Alegre, estava programado para o dia 29/06/2021, e o retorno, dia 04/07/2021.
Salienta-se que o deslocamento ao destino final foi contratado, à parte, por meio de transporte terrestre.
Não obstante, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, ponto de partida, foram surpreendidos com a informação de que os voos contratados haviam sido cancelados em razão de alteração na malha aérea, o que os impossibilitou de realizar a viagem.
A alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo. [...] 7 - Danos morais.
A jurisprudência pátria indica as circunstâncias fáticas que ensejam a indenização por danos morais em razão de atraso de voo (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destaca: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em exame, o voo do autor foi cancelado, sem aviso prévio, o impossibilitando de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
Tal fato é suficiente para atingir-lhe a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), esse está em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais para situações assemelhadas (Acórdão 1351542, 07418256220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS e Acórdão 1361330, 07326963320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1400571, 07102473520218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Por fim, a referida legislação, em seu art. 21, prevê penalidades às companhias aéreas em casos com atrasos superiores a 4 (quatro) horas, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sendo assim, o atraso a que foi submetido os requerentes foi superior às 4 (quatro) horas a que se referem a mencionada legislação, mais precisamente de quase 24 (vinte e quatro) horas.
Por conseguinte, conquanto tenha a requerida realocado os autores em outro voo, respeitando as diretrizes mencionadas na aludida resolução, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelos demandantes não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, sobretudo diante da espera a que foram submetidos, já que o novo itinerário gerou atraso desarrazoado de quase 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino, situação que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque enquanto consumidores, ao adquirirem passagem para data previamente estabelecida, criaram a legítima expectativa de que seu transporte ocorreria no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária e juros de mora 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:51
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700131-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN APARECIDO SANTOS DE LIMA, JULIANA SARDINHA CARVALHO ROMAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024 16:35:51. -
30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/01/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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