TJDFT - 0750605-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
30/07/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750605-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JACKSON BARBOSA LINHARES RECORRIDO: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750605-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JACKSON BARBOSA LINHARES RECORRIDO: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 02:16
Publicado Voto em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2024 15:07
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) em 13/03/2024.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750605-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP AGRAVADO: JACKSON BARBOSA LINHARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 53861302), interposto por COLEGIO ISAAQUINHO LTDA – EPP em face de JACKSON BARBOSA LINHARES ante decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na execução de título extrajudicial número 0030871-87.2013.8.07.0001 indeferiu o pedido de penhora do valor de 30% do valor líquido da remuneração do Agravado nos seguintes termos (ID 175418218): O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 153692122.
O Agravante informa em suas razões recursais que o caso envolve cobrança de mensalidade escolar, tendo sido infrutíferas diligências realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
O juízo de origem indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado, ora agravado.
Alega que o entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do STJ é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015 é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%.
Afirma que a remuneração líquida do devedor, no valor de R$ 4.388,48 (quatro mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), não sofreria maior impacto diante da penhora de R$ 1.316,40 (mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos), corresponde a 30% do salário.
Requer seja concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a penhora salarial até o limite de 30% dos proventos.
No mérito, requer a reforma da decisão.
As custas foram recolhidas (ID 53861303).
No despacho constante do ID 53926249, intimei o Agravante para que se manifestasse sobre a tempestividade do recurso, o que foi devidamente realizado na peça constante do ID 54341696.
No despacho constante do ID 54386769, intimei a parte agravante para que trouxesse aos autos elementos probatórios que corroborem a alegação feita sobre o valor da remuneração do Agravado, no valor de R$ 4.388,48 (quatro mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Em manifestação constante do ID 55071244, o Agravante colacionou um espelho de estimativa salarial, no valor de renda estimada de R$ 3.685,59 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo, à época, a aproximadamente 2 a 3 salários mínimos. É o relatório.
Decido.
Dos requisitos de admissibilidade O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo também tempestivo, além de ter sido demonstrado o pagamento do preparo (ID 53861303).
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Recebo o recurso.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Importante salientar que, muito embora a decisão agravada tenha colacionado julgado de nossa Relatoria, datado de 2021, fixou-se o consenso na Turma quanto à relatividade da impenhorabilidade de proventos, na esteira do posicionamento do STJ.
Com isso, há a necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário.
Daí se observar como base a capacidade financeira do devedor aferível em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salários mínimos, solução essa adotada em outros julgados congêneres (AG 0705563-64.2020.8.07.0000, 0727148-75.2020.8.07.0000, 0709897-10.2021.8.07.0000, 0715373-29.2021.8.07.0000, 0715973-50.2021.8.07.0000, 0708080-08.2021.8.07.0000).
Também no AG 0723605-30.2021.8.07.0000, em que se discutia dívida não alimentar – como é o caso do presente caso - a 3ª Turma também refletiu sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Tenho que o caso trazido à apreciação, por envolver tema similar, possui fundamento na mesma ratio, qual seja, a fixação de um escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado pela Turma a partir da capacidade contributiva do devedor, de modo a não vulnerar o direito de crédito, ao tempo em que observa a manutenção da subsistência do devedor, a partir de critérios objetiváveis.
No caso concreto, considerando que se têm notícias nos autos que o Agravado possui a remuneração mensal líquida em torno de R$ 3.685,59 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID 55071244), situando-se na faixa até 5 salários mínimos, o percentual de penhora deve ser de 2,5% (dois e meio por cento).
Por tais razões, defiro a concessão parcial de efeito suspensivo ativo para proceder à penhora do valor de 2,5% (dois e meio por cento) do salário líquido do Agravado.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024 14:02:16.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/01/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/11/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-92.2024.8.07.9000
Globaltrac Assistencia Tecnica Autorizad...
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:30
Processo nº 0730715-12.2023.8.07.0000
Cristiano Paulinelli de Araujo e Silva
Marco Antonio Valadares Versiani
Advogado: Andre Sampaio Mariani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:55
Processo nº 0701887-69.2024.8.07.0000
Juliano Abadio Caland Juliao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 09:53
Processo nº 0701495-68.2020.8.07.0001
Milton Lopes Machado Filho
Condominio San Francisco Ii
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 15:34
Processo nº 0701495-68.2020.8.07.0001
Associacao dos Adquirentes do Condominio...
Milton Lopes Machado Filho
Advogado: Thor Ribeiro Aune
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 09:33