TJDFT - 0731293-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731293-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DE SOUZA, LETICIA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida na petição id.1190974344, informa que formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Outrossim, a deflagração da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa do interessado e não consta requerimento da parte autora nesse sentido.
Diante do exposto, havendo pedido de cumprimento de sentença, anote-se a classe judicial junto ao sistema informatizado, com as devidas certificações.
Retire-se a baixa.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731293-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DE SOUZA, LETICIA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida na petição id.1190974344, informa que formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Outrossim, a deflagração da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa do interessado e não consta requerimento da parte autora nesse sentido.
Diante do exposto, havendo pedido de cumprimento de sentença, anote-se a classe judicial junto ao sistema informatizado, com as devidas certificações.
Retire-se a baixa.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Outras decisões
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731293-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DE SOUZA, LETICIA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNO GONÇALVES DE SOUZA e LETICIA DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em meados de janeiro de 2023, realizaram a compra junto à requerida de uma hospedagem no Safari Natal Beach Hotel, localizado em Natal /RN, com check-in previsto para o dia 21/11/2023 e checkout previsto para o dia 26/11/2023, no valor de R$ 771,04 (setecentos e setenta e um reais e quatro centavos).
Informam que diante da notoriedade de que a requerida vem passando por problemas econômicos e suspendendo voos e hospedagens de clientes que adquiriram pacotes por meio da linha PROMO, apesar de não terem adquirido o serviço por tal modalidade, resolveram entrar em contato diretamente com o hotel em que deveria ocorrer a reserva.
Declaram que foram informados pelo hotel de que a requerida já havia realizado o cancelamento da reserva de hospedagem que adquiriram.
Afirmam que entraram em contato com a empresa requerida para saber o motivo do cancelamento, entretanto, infrutíferas foram as tentativas.
Por essas razões, requerem a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 771,04 (setecentos e setenta e um reais e quatro centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por danos morais para cada autor, perfazendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro, bem como suscita necessidade de litisconsórcio necessário com hotel Village Paraíso Tropical.
No mérito, defende que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais e reserva de hospedagem, e que diante disso não efetua remarcação de passagens promocionais ou hospedagem e que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar qualquer reparação aos demandantes, seja material ou moral.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas pela ré.
Necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Afasto, outrossim, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPC.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e os destinatários finais são os requerentes, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que os autores adquiriram pacote de hospedagem junto à ré pelo valor total de R$ 771,04 (setecentos e setenta e um reais e quatro centavos) (Ids. 174617851 e 174617852), e que houve a suspensão da emissão em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos dos autores e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos demandantes não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR aos autores a quantia de R$ 771,04 (setecentos e setenta e um reais e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 25/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:01
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:56
Outras decisões
-
04/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2023 00:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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