TJDFT - 0702336-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:03
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO GUIAS PECAS PARA MOTORES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelos recorridos contra o acordão que deu provimento ao recurso interposto pela embargada para reformar a sentença proferida no juízo a quo, afastando a responsabilidade e respectivo dever de indenizar em relação aos defeitos verificados no veículo após a compra de peças vendidas pela embargada. 2.
O fato relevante.
As partes recorridas/embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, ao afirmar que a parte embargada não foi a responsável pela instalação das peças e sequer teve oportunidade de promover a troca ou verificação do defeito alegado pelo embargado.
Argumenta que, tratando-se de relação de consumo a qual se aplica a responsabilidade objetiva, o ônus da prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido automaticamente ao embargado que alegou a excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora em razão de defeitos nos produtos comercializados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão judicial, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
No tocante ao mérito, tratando-se de relação de consumo, em regra o comerciante responde objetivamente pelos danos decorrentes dos defeitos dos produtos colocados no mercado, salvo quando consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Por outro lado, conforme Teoria da Carga Dinâmica da Prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil), flexibiliza-se ao juiz a atribuição do ônus da prova de modo diverso conforme facilidade/dificuldade das partes em sua produção.
Assim, nos termos de precedente desta Turma Recursal, a inversão do ônus da prova não é uma imposição ao magistrado, mas, tão somente, um instrumento processual que poderá ser utilizado em prol de uma das partes, conforme a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência de uma das partes (TJDFT, Acórdão n. 1865954). 7.
No caso dos autos, restou assentado no acórdão que o acervo probatório é insuficiente para confirmar que as peças vendidas pela embargada foram as causadoras de defeitos no veículo.
A própria compra das peças já demonstra, por si só, que o veículo padecia de vícios, não havendo como imputá-los aos produtos vendidos pela embargada. 8.
Além disso, as partes embargantes sequer comprovaram a negativa de assistência ou de troca das peças pela embargada, provas que poderiam ser produzidas de forma simples pelos embargantes por meio de tentativas de contatos, seja por ligação ou mensagens, sendo insuficiente único registro telefônico de ID 59858846.
Assim, o fato de a parte embargada não ter instalado as peças, ou sequer ter a oportunidade de promover a troca das mesmas, ou, ainda, a verificação do defeito alegado, não há como responsabilizá-la pelo evento, ante a ausência de nexo entre a venda das peças e os defeitos apresentados pelo veículo. 9.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há, pois, vícios a serem sanados no acordão embargado, mas sim irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1865954, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 20.05.2024. -
14/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO GUIAS PECAS PARA MOTORES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO GUIAS PECAS PARA MOTORES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍCIO DO PRODUTO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 6.087,39 (seis mil e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) aos requerentes, decorrente dos custos por estes suportados com o reparo do defeito apresentado em veículo após comprarem peças no estabelecimento da requerida. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que somente vendeu as peças para os recorridos e, em momento algum, as instalou.
Alega que o veículo dos recorridos já havia apresentado problemas na bomba de óleo antiga, e que também passou por retífica anterior.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 59859100 e 59859102).
Contrarrazões apresentadas (ID 59859105). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os arts. 12 e 13 do CDC, o comerciante responde objetivamente, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes dos defeitos dos produtos colocados no mercado. 5.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que os recorridos adquiriram da recorrente, em 18/07/2023, um pistão/anel HY/KI 2.0 16V e uma bomba de óleo HY/KI 2.0 16V (ID 59858847).
Por outro lado, a controvérsia consiste em apurar se as peças adquiridas causaram danos ao veículo dos recorridos após sua instalação. 6.
A responsabilidade civil depende da presença de três requisitos para a sua configuração: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 927 do Código Civil.
Com efeito, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva, é ônus dos recorridos demonstrar a existência de nexo causal entre os defeitos que acometeram seu veículo e os produtos vendidos pelo recorrente. 7.
Do exame dos autos, nota-se que foram juntados apenas os orçamentos das peças supostamente adquiridas para o conserto do veículo (ID's 59858848 e 59858849), e os vídeos de IDs 59858857, 59858858, 59859059, 59859060, 59859061 e 59859062, que registram uma pessoa (alegadamente o mecânico que prestou serviço aos recorridos) afirmando que peças do veículo foram danificadas pela bomba de óleo.
No caso, os vídeos apresentados são insuficientes para se chegar à conclusão pretendida pelos recorridos, uma vez que sequer é identificada a data do vídeo, o mecânico ou a oficina responsável.
Além disso, como salientado pelo recorrente, é incontestável que o veículo já apresentava vícios, tanto que o mecânico enfatizou que o motor teria que ir "para a retífica de novo" (ID 59859061-vídeo 5), denotando que avarias antecedentes já tinham sido identificadas. 8.
Ressalte-se, ainda, que não há provas concretas de que as peças adquiridas da recorrente estavam danificadas e foram responsáveis pelos demais prejuízos suportados pelos recorridos.
No caso, a parte recorrente não foi a responsável pela instalação das peças e sequer teve oportunidade de promover a troca ou verificação do defeito alegado pelos recorridos.
Tal falto é corroborado pelo único registro de contato telefônico entre as partes, ocorrido após, aproximadamente, dois meses da compra das peças (ID 59858846).
Por fim, não há quaisquer provas nos autos que apontem a negativa de assistência por parte da recorrente. 9.
Ademais, inusitado o fato de que os orçamentos das peças, ID 59858848 e 59858849 são datados, respectivamente, de 26/09/2023 e 4/10/2023, sendo que o recibo de pagamento para conserto do motor é de 24/08/2023, ID 59859070, ou seja, presume-se que as peças orçadas não foram empregadas no reparo do veículo, haja vista que o serviço de mão de obra antecede a compra das referidas peças.
De se registrar que o orçamento de ID 59859070 foi elaborado dois dias antes da distribuição de idêntica ação promovida pelos recorridos, extinta sem solução do mérito (autos 0741142.97.2023.8.07), sugerindo que a consulta de preços só se fez para justificar o ajuizamento da primeira ação. 10.
Desse modo, ausente a demonstração de responsabilidade da recorrente, mostra-se incabível sua condenação pelos prejuízos sofridos pelos recorridos. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 17:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de AUTO GUIAS PECAS PARA MOTORES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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