TJDFT - 0747637-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, em face à decisão da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, que deferiu pedido de tutela provisória.
Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência deferida (ID 182309578, autos originários).
Intimado, o recorrente não se manifestou acerca de eventual prejudicialidade do recurso (ID 55295796). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
19/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:43
Negado seguimento a Recurso
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16/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência deferida (ID 182309578, autos originários).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifestar-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
29/01/2024 23:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/11/2023 21:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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