TJDFT - 0718396-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:32
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VEÍCULO USADO.
DEVER DO ADQUIRIENTE DE VISTORIAR O VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO NÃO VERIFICADO.
DEFEITO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los a pagar ao autor o valor de R$ 4.146,00 a título de reparação por danos materiais.
Em suas razões, impugna a relação jurídica.
Alega que o autor não demonstrou que o defeito do motor se refere ao veículo objeto dos autos, já que as peças descritas na nota fiscal não são condizentes com o defeito do cabeçote, defeito indicado pelo mecânico do vídeo juntado aos autos.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56882264) e com preparo regular (ID 56882267 e 56882268).
Contrarrazões apresentadas (ID 56882272). 3.
Inicialmente, cabe ressaltar que a peça processual das contrarrazões não é o meio hábil para pedidos processuais, servindo única e exclusivamente para rebater as teses apresentas em sede recursal.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, resta clara a relação jurídica entre as partes, sendo certo que o recorrido é o possuidor do veículo vendido pelos recorrentes, de modo que os pressupostos processuais de legitimidade das partes e interesse de agir estão preenchidos. 5.
Por outro lado, o recorrido não se desincumbiu de demonstrar que os fatos ocorreram conforme narrado na inicial, em especial o fato de o veículo ter apresentado defeito apenas um dia após a compra e do comprometimento dos vendedores com o conserto do bem.
Vejamos: Os comprovantes de pagamento da aquisição são datados dos dias 21 e 23/03 (ID 56881906 a 56881908).
A nota fiscal das peças/serviço é de 19/04/2023 e o comprovante de transferência do pagamento do serviço, de 03/05/2023.
Em afronta ao artigo 373, I, do CPC, o recorrido não juntou aos autos o registro da conversa entre as partes, de modo que não se confirma a data em que o defeito ocorreu. 6.
Além disso, não se pode afirmar tratar-se de vício oculto, já que a maioria das peças adquiridas se referem a itens necessários para revisão periódica e manutenção do funcionamento regular do veículo, como filtro de óleo, 4 litros de óleo, pescador do óleo, correia dentada e kit de embreagem, tratando-se de peças que o desgaste natural exige sua troca.
Verifica-se ainda, que da data da aquisição até o conserto do bem, houve a utilização do veículo por cerca de um mês sem a verificação do nível do óleo, o que, com toda certeza, contribuiu para o defeito no motor. 7.
No caso, o recorrido adquiriu o veículo com dez anos de uso sem verificar o estado da mecânica e sem verificar se a manutenção estava em dia.
O entendimento das Turmas Recursais é de que cabe ao adquirente de veículo usado a avaliação do seu estado antes da consolidação do contrato de compra e venda.
Precedentes: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada (Acórdão 1807860, 07004398920238070002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Além disso, da maneira como a negociação ocorreu, com a intermediação do sr.
E.
S.
D.
J. e sem que o recorrido registrasse a propriedade do bem em seu nome, aparenta que o recorrido revende veículos com o objetivo de obter lucro, o que é corroborado pelo anúncio do facebook (ID 56882240 - Pág. 11), o que atrai para si a responsabilidade de vistoriar com maior cautela os automóveis adquiridos para comercialização. 9.
Nesse contexto, o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, visto que não comprovou que os defeitos apontados são incompatíveis com o desgaste natural do veículo, considerado o tempo de uso, além de ter contribuído para a ocorrência da pane do motor ao utilizar o bem sem verificar o nível de óleo.
Assim, à mingua de comprovação do fato constitutivo, deve ser afastado o direito do recorrido à restituição do valor pago para o conserto, ante a ausência de responsabilidade dos recorrentes, porquanto os defeitos verificados após a aquisição do bem foram referentes ao desgaste natural e à manutenção do veículo. 10 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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