TJDFT - 0718396-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718396-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN FERNANDES JANUARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN JONATHAS DA COSTA, MARLON JULIANO DA COSTA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pelas partes requeridas, conforme ID 187127238, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Após o término do prazo acima fixado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718396-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN FERNANDES JANUARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN JONATHAS DA COSTA, MARLON JULIANO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
O autor alega que, em 21/03/2023, após um anúncio de venda, adquiriu o veículo marca VW/GOLF1.6 SPORTILINE, placa JF00087, Renavam *05.***.*72-43, pelo valor de R$ 45.500,00, negociando diretamente com o primeiro réu, através de um repasse tendo como intermediador o Sr.
E.
S.
D.
J., pagando R$ 2.000,00 de sinal no dia da compra e o restante no dia 23/03/2023, tendo ficado sabendo que o bem estava em nome do segundo réu apenas na finalização da transação.
Afirma também que, um dia após, o veículo apresentou defeito no motor, portanto, dentro do prazo de garantia legal, sendo que, ao levar ao mecânico, foi identificado que o motor já havia sido aberto, com limpeza na parte de cima e montado fundido, tendo o segundo réu se prontificado a ir ao mecânico arcar com os gastos assim que foi contatado, no entanto, enviou o Sr.
Deivison no seu lugar, que não arcou com o conserto.
Requer a condenação dos réus no pagamento de R$ 4.146,00, para reparação do veículo, no que tange às peças, mão-de-obra, retífica no cabeçote, comando e alinhamento.
Os réus apresentaram contestação suscitando preliminares de: a) falta de interesse de agir do autor, pois o carro foi vendido e o DUT assinado em favor do Sr.
E.
S.
D.
J.; b) incompetência, em razão da necessidade de prova pericial; c) carência de ação em relação ao primeiro réu, uma vez que o veículo é propriedade do segundo réu, tendo apenas acompanhado o seu irmão, Marlon Juliano da Costa, que foi o negociador e legítimo proprietário do automóvel em questão; d) ausência de pressupostos para deferimento de pedido do benefício da justiça gratuita, art. 99, §1º CPC, ao autor, e deferimento em relação aos réus.
No mérito, os réus sustentam a má-fé processual do autor, considerando que os prejuízos alegados não podem ter sido causados pelo automóvel negociado com os requeridos.
Argumentam que, no vídeo juntado pelo autor, o mecânico indica que há defeito no cabeçote do motor do carro, ou seja, o cabeçote estaria fundido com as seguintes peças defeituosas: comando de válvulas e mancais do cabeçote, mas nenhuma destas peças está relacionada na nota fiscal apresentada pelo requerente.
Em suma, asseveram que o requerente indica defeitos um uma parte do motor e apresenta comprovante que descreve a compra de peças de outra parte do motor.
Requerem a extinção do processo, sem julgamento o mérito, em razão das preliminares arguidas e, no mérito, pugnam pela improcedência.
Em audiência de instrução, foi ouvido um informante arrolado pelo autor e uma testemunha arrolada pelos réus, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
Este o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o carro foi vendido e o DUT assinado em favor do Sr.
E.
S.
D.
J., uma vez que o gasto com o conserto do motor teria suportado pelo demandante, o que o torna legítimo para pleitear a reparação dos danos.
Outrossim, indefiro também a preliminar de incompetência, em razão da necessidade de prova pericial, pois a prova documental e oral são suficientes para o julgamento da lide, sendo despicienda a realização de perícia técnica.
De igual modo, rejeito a arguição de carência de ação em relação ao primeiro réu, sob o fundamento de que o veículo seria de propriedade do segundo réu, tendo apenas acompanhado o seu irmão, Marlon Juliano da Costa, que teria sido o negociador e legítimo proprietário do automóvel em questão, pois ambos participaram da negociação, de acordo com o que consta da inicial, sendo matéria atinente ao mérito o fato de apenas um deles ser responsável pelos danos alegados.
Por fim, tanto a arguição de ausência de pressupostos para deferimento de pedido do benefício da justiça gratuita, art. 99, §1º CPC, ao autor, quanto de deferimento em relação aos réus, não merecem prosperar, pois não há que se falar em condenação em custas e honorários nesta fase processual, perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo relevantes tais arguições apenas em caso de eventual recurso.
MÉRITO No mérito, restou demonstrado que o autor adquiriu o veículo VW/GOLF1.6 SPORTILINE, placa JF00087, Renavam *05.***.*72-43, por R$ 45.500,00, negociando com ambos os réus, que são irmãos, em que pese o automóvel ter permanecido anteriormente na posse do pai dos requeridos, consoante esclareceu a testemunha ouvida em audiência, e estar registrado no Detran apenas em nome do segundo réu.
Não há dúvida também que o veículo em questão foi negociado pelo autor, através do intermediador, E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, tendo sido depositados pelo requerente na conta do Sr.
Felipe, as quantias de R$ 2.000,00 (em 21/03/2023 - id. 161893274), R$ 20.000,00 (em 23/03/2023 - id. 161893270), e R$ 23.500,00 (em 23/03/2023- id. 161893260), totalizando os R$ 45.500,00.
Outrossim, o defeito apresentado pelo veículo GOLF, dentro do prazo da garantia (noventa dias), também restou demonstrado.
Com efeito, o vídeo acostado aos autos, no id. 161893279, demonstra o mecânico relatando que o motor já havia sido aberto, com limpeza na parte de cima e montado fundido.
Os réus alegam que o autor agiu de má-fé, pois em que pese o mecânico relatar defeito no cabeçote do motor, que estaria fundido, com o comando de válvulas e mancais apresentando defeito, tais peças não estariam relacionadas na nota fiscal apresentada pelo requerente.
Ocorre que não procede a impugnação dos réus, pois o autor pleiteou a quantia de R$ 4.146,00 para reparação do veículo, no que tange às peças, mão-de-obra, retífica no cabeçote, comando e alinhamento, e juntou os seguintes documentos que, ao contrário do afirmado pelos requeridos, não se contradizem com o relato do vídeo juntado aos autos, senão vejamos: - Recibo de R$ 1.100,00 (id. 161893274 e 161893275), datado de 03/05/2023, não impugnado. - Nota fiscal no valor de R$ 3.046,00 (id. 161893280), datada de 19/04/2023, que relacionou o seguinte: "Serviços Golf 1.6 2013 - Jg de Juntas R$220, Bronzinas de Biela R$150, Anéis motor R$356, Silicone Alta Temp.
R$50, Filtro de óleo R$20, 4 Litros de óleo R$190, Pescador do óleo R$ 40, Correa Dentada R$50, Kit embreagem R$470.
TOTAL peças: R$ 1546 / Mão de obra: 1500.
Valor Total do serviço: R$3046,00".
Nesse sentido, seja pela existência de contundente prova do fato constitutivo da pretensão autoral (art. 373, inciso I, do CPC/15), seja pela ausência de evidências acerca de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inciso II, do CPC/15), devem ser tidos por comprovados os fatos narrados na exordial.
Com efeito, pelo que se depreende dos documentos juntados pelo autor na petição inicial, o defeito é considerado vício redibitório, o que ficou corroborado no conjunto probatório, inclusive pelas declarações do informante ouvido em audiência, valendo destacar que, em que pese a testemunha arrolada pelos réus ter afirmado que o veículo estava em boas condições quando da venda, mencionou aspectos externos, como lataria, bem assim no que tange a eventuais barulhos, já que sua oficina não é especializada em mecânica e não promoveu na ocasião análise do motor.
Cumpre ainda destacar que o veículo apresentou defeito no motor com apenas alguns dias de uso e, pela regra de experiência comum, não é normal que defeito em motor de automóvel se apresente em tão pouco tempo, de modo que há de se concluir que o veículo já tinha defeito ao tempo da tradição.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos a pagarem ao autor R$ 4.146,00 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Transitada em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/12/2023 10:03
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:10
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:44
Outras decisões
-
23/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/06/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:28
Declarada incompetência
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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