TJDFT - 0726129-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726129-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE MELO REQUERIDO: CLODOALDO PEREIRA DE MELO DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da parte exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Outrossim, considerando a data da parcela de entrada já ultrapassada, intime-se a parte executada dos dados bancários e para demonstrar o pagamento da referida parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, e para depositar as parcelas remanescente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:48
Decisão ou Despacho de Homologação
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12/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726129-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE MELO REQUERIDO: CLODOALDO PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO GOMES DE MELO em desfavor de CLODOALDO PEREIRA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 14 de novembro de 2017, firmou com o réu contrato de compra e venda do veículo FIAT PALIO, placa NHJ-4072.
Afirma que transferiu imediatamente a posse do veículo juntamente com procuração e contrato de confissão de dívida, no qual a parte ré se comprometeu a realizar a quitação do veículo no prazo de 1 (um) ano, a contar de 14 de novembro de 2017.
Alega que o réu não cumpriu o contrato e o valor em aberto perfaz a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que como a dívida não foi quitada, não consegue regularizar a situação do automóvel.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré a cumprir as cláusulas do contrato, sob pena de multa, sem prejuízo de perdas e danos.
Em contestação, a ré suscita a incorreção do valor da causa e prescrição.
No mérito, alega que o autor não comprou os fatos alegados e que o instrumento particular não possui assinatura de duas testemunhas e não serve para embasar a presente ação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar suscitada pelo réu, porquanto o valor atribuído à causa pelo autor atende o disposto no art. 292, inciso I, CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, cor verde, placa NHJ-4072, no qual o réu se comprometeu no prazo de um ano, a contar de 14 de novembro de 2017, a quitar as parcelas remanescentes do financiamento do veículo (cláusula segunda – id. 169473585).
Não merece prosperar a arguição de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro no prazo de 5 (cinco) anos, ainda mais na medida em que o autor afirma que não ingressou com a ação anteriormente porque acreditava que o débito já estava pago.
Também não prospera a alegação do réu no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não serve para embasar a presente ação, porquanto a ausência de testemunhas não configura nulidade do documento, pode servir como prova em ação de conhecimento, tal como nos autos.
Ademais, o autor juntou aos autos procuração pública transmitindo poderes ao réu sobre o veículo objeto dos autos (id. 169473585) e o saldo remanescente para quitação do financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 169473585).
O réu não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se limitando a negar de forma genérica o fato.
Sendo assim, deve o réu ser compelido a quitar o débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao financiamento do veículo, tal qual assumido no contrato com o autor (id. cláusula segunda – id. 169473585).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao saldo remanescente do financiamento, assumido pelo réu no contrato de id. 169473585.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada, sob pena de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE MELO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:30
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE MELO - CPF: *64.***.*89-91 (REQUERENTE).
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27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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