TJDFT - 0702206-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR MORAIS E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702206-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ARTHUR MORAIS E SILVA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela Defesa de ARTHUR MORAIS E SILVA, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do acusado, em razão de sua prisão em situação em flagrante delito, ocorrida em 21/11/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF n.º 537/2023 – 19ª DP (ID 178598326 – autos principais n.º 0747491-84.2023.8.07.0001) Aduz, a Defesa que o acusado é possui um filho menor diagnosticado com autismo grava, que depende de seus cuidados.
A Defesa pugna pela substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, condicionada ao cumprimento de monitoramento eletrônico ou acompanhadas de outras medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP (ID 184296664) Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo, vez que a Defesa não fez prova de que é o acusado imprescindível aos cuidados de seu filho (ID 184397835). É o relatório.
Passo a decidir. É consabido que o Código de Processo Penal prevê no seu art. 318-A a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for responsável por pessoa com deficiência/enferma, dentre outras hipóteses.
No presente caso, consta dos autos principais (APF nº 537/2023 – PJE nº 0747491-84.2023.8.07.0001), segundo as investigações, apontam que o Requerente transportava/trazia consigo três tabletes de maconha fragmentadas, com massa líquida de 2950g (dois mil novecentos e cinquenta centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar n.º 72713/2023 (ID 178600647).
Para mais, consta dos mesmos autos a Requerente, juntamente com Kaio Renan Dias dos Santos, em tese, estavam no interior do veículo Citroen/C3, placa JIK8460/DF, quando foram abordados por policiais militares, em patrulhamento de rotina, visto que ambos quanto visualizaram a viatura policial demonstraram susto e nervosismo.
Durante a abordagem, foi encontrada uma sacola de plástico azul, em frente ao banco do passageiro onde o Requerente estava sentado, contendo três tabletes fragmentos em porções menores de maconha, embalados em plástico filme.
Destaco que o ARTHR, juntamente com Kaio Renan, foi denunciado como incursos nas penas do art. 33, caput, da LAD.
Acresce-se, que o Requerente é reincidente.
Verifico que os fatos em apuração nos autos principais foram praticados no curso de processos de execução da pena (SEEU n.º 0000261-16.2016.8.07.0007 - Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Taguatinga; 0002608-29.2019.8.07.0003 – 4ª Vara Criminal de Ceilândia; 0014289-86.2016.8.07.0007 – 1ª Vara Criminal de Ceilândia; 0014289-86.2016.8.07.0007 – 3ª Vara Criminal de Taguatinga – ID 178599044, pág. 14 e ss), sendo possível aferir que ARTHUR demonstra dificuldade de cumprimento às regras de comportamento social, inclusive constata-se a ineficiência da finalidade de ressocialização da pena.
Desse modo, a conduta perpetrada pelo Requerente justifica a prisão preventiva, mormente porque dele ressai gravidade concreta, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, na medida que a difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas.
Vale ressaltar que mesmo após a alteração legislativa que incluiu os artigos 318, 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, subsiste o entendimento jurisprudencial de que o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos não é absoluto, pois, a par das vedações legais, situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas, podem obstar a medida.
No presente caso, apesar de comprovado o diagnóstico de autismo do filho do Requerente, há que sopesar, ainda, que não restou comprovada a imprescindibilidade do acusado para os cuidados do infante.
Digo mais, se o réu realmente estivesse preocupado com os cuidados do filho não teria praticado tais delitos.
Observe-se que a previsão da prisão domiciliar para homem, quando a agente é único responsável por filho menor de 12 (doze) anos, não se constituindo em “salvo conduto” para o cometimento de crimes, em detrimento da sociedade.
Consoante o exposto, os fatos objeto de apuração apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo das substâncias entorpecentes apreendidas, e pelo Requerente ser reincidente.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar a ARTHUR MORAIS E SILVA.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2024 17:09
Indeferido o pedido de ARTHUR MORAIS E SILVA - CPF: *19.***.*61-06 (REQUERENTE)
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25/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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