TJDFT - 0731836-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731836-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE DECISÃO Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada no presente feito.
Após, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, as partes celebraram acordo de parcelamento do débito (Ids. 185466409 e 187596274), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) para parte exequente, em 03 (três) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 443,33 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) cada, com vencimento para o 5º dia útil de cada mês, sendo a primeira para o mês de março.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 185466409 e 187596274), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos, com a informação da agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Feito, dê-se ciência dos dados da conta bancária para a parte executada a fim de que promova o depósito da primeira parcela no prazo de 03 (três) dias, e as demais parcelas todo quinto dia útil dos meses subsequentes.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 00:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:23
Decisão ou Despacho de Homologação
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08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731836-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE REQUERIDO: DANYELLE SOUZA DE MIRANDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE, intimada acerca da petição Id. 185466408, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, se o caso, conta bancária para depósitos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731836-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE REQUERIDO: DANYELLE SOUZA DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE em desfavor de DANYELLE SOUZA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 16 de agosto de 2023, teve sua motocicleta, HONDA CG 160 TITAN FLEX ONE, cor vermelha, ano 2023, placa SGT3D85, danificada pelo veículo da ré, FIAT UNO, cor branca, placa PBC4202.
Esclarece que estava transitando na faixa da esquerda e o veículo da ré estava também na faixa da esquerda mais a frente.
Alega que a ré ao tentar realizar uma ultrapassagem iniciou procedimento de mudança de faixa para a direita e logo em seguida voltou novamente para a faixa esquerda, sem, contudo, observar a motocicleta do autor, que estava com sua companheira na garupa.
Afirma que buscou amigavelmente reparar os danos, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Apreciando as alegações das partes e a documentação carreada aos autos, verifica-se que a ré, condutora do veículo FIAT UNO, foi a responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo a demandada responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Ademais, as alegações do autor são verossímeis e guardam relação com os documentos juntados aos autos, especialmente as fotos e as conversas via WhatsApp realizadas entre as partes.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela ré ao autor. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
O autor juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) referente ao conserto do veículo (id. 175096273).
O valor pago pelo autor está compatível com os orçamentos realizados (id. 175096270 a 175096272) e com os danos causado à motocicleta (id. 175096254 – pág. 4).
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) a título de indenização a ser paga pela demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/01/2024 22:40
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SOUSA DO VALE em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DANYELLE SOUZA DE MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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