TJDFT - 0709569-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 22:18
Decorrido prazo de AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*73-43 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
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08/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 03:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 21:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709569-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 26 de janeiro de 2023, enquanto navegava em sites/redes sociais na internet recebeu algumas ofertas de eletroeletrônicos, comercializados pela empresa COMSERTEL COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEVISORES LTDA.
Informa que se interessou em uma TV SAMSUNG MMODELO UN48J5200AZXGD pelo valor promocional de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Explica que realizou cadastro no site da empresa COMSERTEL COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEVISORES LTDA e foi redirecionado para o WhatsApp, onde recebeu a chave PIX para efetuar o pagamento.
Após efetuar o pagamento, recebeu no e-mail a confirmação da compra e a informação do prazo para recebimento do produto.
Alega que dias depois ao tentar acompanhar o pedido pelo site da empresa tomou conhecimento da fraude, pois o site tinha sido retirado do ar.
Afirma que o beneficiário do PIX foi réu.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O autor desistiu da ação com relação à primeira requerida, prosseguindo-se o feito apenas em face do réu AILSON ANDERSON SANTOS DA SILVA, que foi citado e intimado, e não compareceu à audiência de conciliação.
O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não foi concedido (id. 180370156). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Ademais, as provas acostadas aos autos pelo autor conferem verossimilhança as suas alegações, na medida em que demonstram as tratativas realizadas com a empresa COMSERTEL COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEVISORES LTDA e a transferência da quantia de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) para o réu e a não entrega do produto.
Sendo assim, deve o réu ser condenado a pagar à autora a quantia de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de ressarcimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
16/09/2023 23:31
Outras decisões
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Deferido o pedido de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*37-34 (AUTOR).
-
04/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:55
Outras decisões
-
23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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