TJDFT - 0702477-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702477-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JUIIZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO RODRIGUES FERREIRA, decretada no bojo dos Autos nº 0701864-23.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 18/01/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 27/2024 – 19ª DP (ID 184056593).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o acusado possui residência fixa, emprego e família e de ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 184651030), argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia as quais ainda se fazem presentes, de modo que a custódia cautelar é necessária como garantia da ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos 0701864-23.2024.8.07.0001) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo da substância entorpecente apreendida e descrita no AAA nº 20/2024 (ID 184056900 dos autos principais) e no Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 51.316/2024 (ID 184056913) –02 porções de maconha com massa líquida de 1,97g; 01 porção de maconha com massa líquida de 31,57g; 01 porção de maconha com massa líquida de 1,07g; 01 porção de maconha com massa líquida de 0,48g; 01 balança digital; 01 porção de maconha com massa líquida de 27,80g; 02 porções de maconha com massa líquida de 9,84g; 02 porções de cocaína com massa líquida de 9,98g; e 01 porção de MDA com massa líquida de 2,86g-, sendo imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendida é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outrossim, verifico na FAP do requerente (ID 184060366 dos autos principais) que é reincidente específico, uma vez que possui contra si condenação por tráfico transita em julgado em 15/03/2022 (0726041-90.2020.8.07.0001 - 4ª VEDF), além de ter praticado o crime que é objeto de análise dos autos principais no curso do processo de execução SEEU nº 0402650-69.2022.8.07.0015 em regime aberto.
Frente a essas premissas, podemos verificar que a manutenção da prisão cautelar se mostrou proporcional e necessária à realização da instrução processual, estando o feito dentro do prazo legal para apresentação da exordial acusatória.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0701864-23.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:13
Indeferido o pedido de THIAGO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*81-55 (REQUERENTE)
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29/01/2024 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
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25/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/01/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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