TJDFT - 0756882-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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29/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756882-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAM MONA ALVES EL AOUAR, CARLOS ENRIQUE MANCEBO NIELL REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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03/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756882-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAM MONA ALVES EL AOUAR, CARLOS ENRIQUE MANCEBO NIELL REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem indenização por danos morais por ocasião do atraso havido em seu voo internacional, sem que lhes tenha sido dado qualquer suporte, em especial por se tratarem de pessoas idosas, sendo um dos requerentes portador de doença cardiovascular.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Gol (Codeshare) Conquanto o trecho em que houve o atraso tenha sido operado pela empresa AMERICAN AIRLINES, tal circunstância não elide a responsabilidade da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica que emitiu os bilhetes aéreos e optou pelo sistema codeshare (compartilhamento), maximizando sua rentabilidade com o arranjo empresarial de voos operados por companhias diversas, facilitando e incrementando, assim, sua rede de fornecimento do serviço de transporte aéreo.
Portanto, flagrante a visualização dessas companhias na composição da teia de fornecimento, o que lhes impõe a responsabilidade solidária estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se eventual discussão acerca da culpa à ação regressiva. (Precedente: Acórdão 1705095, 07461180720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor a teor do que dispõe o p. único do art. 7º do CDC.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º, do CDC).
Afasto, portanto, a aludida preliminar.
Da preliminar de prevalência do Código de Montreal O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n. 1.394.401/SP) de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema n. 1.240).
Destarte, afasto a questão aventada.
Do mérito Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedoras do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e os passageiros, como consumidores finais (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve a antecipação do voo cancelado com destino à São Paulo, além do atraso de quase 4h do voo dos autores, não tendo as requeridas comprovado alguma prestação de apoio necessário aos consumidores, ora autores.
Dos danos morais Resta, portanto, apenas definir se gera para as empresas requeridas o dever de indenizarem, conforme pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das rés pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Conquanto não se observe ter havido falha das rés em relação ao primeiro voo (Brasília-São Paulo), visto que restou demonstrado que os requerentes foram informados a tempo da antecipação de sua viagem, o que lhes permitiu seu embarque sem intercorrências maiores, o atraso do voo dos autores durante o trajeto São Paulo-Nova York configura evidente falha na prestação de serviços.
Acrescente-se que os autores são pessoas maiores de sessenta anos, sendo um deles portador de doença cardiovascular.
Além disso, os requerentes tiveram de aguardar por quase quatro horas a bordo da aeronave, não lhes tendo sido fornecida alguma refeição, além de bolachas e água, circunstância que certamente ultrapassa os limites do tolerável e do razoável.
A responsabilidade das requeridas pelos danos causados aos seus passageiros é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dose autores.
Com efeito, é obrigação das requeridas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, ante as quase 4 horas de atraso em que os autores, pessoas idosas, permaneceram sem qualquer assistência, dentro da aeronave.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral do contrato aéreo por parte das rés acarretou situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo dos autores foi demasiadamente extenso e penoso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pelas requeridas.
Do dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a PAGAREM a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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