TJDFT - 0733445-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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25/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733445-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, WHIRLPOOL S.A DECISÃO Foi proferida sentença, sem julgamento do mérito, por desídia, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 (Id. 181613486).
No caso, o autor foi intimado da data da audiência no ato da distribuição dos autos, conforme Id. 176742878.
Na petição de Id. 186068742, requer nomeação de defensor dativo para recorrer da sentença proferida, entretanto não justifica sua ausência na solenidade designada e não comprova sua hipossuficiência financeira.
Assim, ante a manifestação da parte autora no Id. 186068742, não fazendo jus à gratuidade da justiça, indefiro a nomeação de defensor dativo.
Por outro lado, tendo em vista que o processo já se encontra sentenciado, deverá o autor, caso queira, ingressar com uma outra ação, distribuindo novamente a petição inicial.
Transitado em julgado a sentença proferida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:52
em cooperação judiciária
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733445-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 176742878), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/12/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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