TJDFT - 0702967-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:28
Outras decisões
-
22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *10.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Sem prejuízo dos prazos em curso, fica o devedor intimado via sistema da constrição, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:13
Deferido o pedido de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *10.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:09
Deferido o pedido de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *10.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, no ID 207059920, concordou com o valor depositado pela devedora e requereu a sua transferência.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.132,03.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:40
Deferido o pedido de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *10.***.*21-15 (AUTOR).
-
09/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
09/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documento de IDs 202475172 e 202475173.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:48
Outras decisões
-
19/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições de IDs 186229774 e 190865834, as quais informam o descumprimento da liminar deferida por este Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 187791051, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro o sigilo dos documentos anexados em sigilo pela parte autora, uma vez que estes possuem informações da vida financeira da autora.
Cuida-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA, em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Afirma a autora que, no dia 11/12/2023, requereu a cessação de débitos realizados diretamente em sua conta corrente e que até o presente momento os descontos continuam a ser efetuados.
Pede, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar desconto em sua conta, sob pena de multa. É o relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, denotando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora demonstra ter notificado o banco de sua intenção de cancelamento por notificação extrajudicial, a qual foi devidamente recebida pela Instituição (ID 184859077) de forma pessoal na pessoa do gerente Jefferson Arantes.
Ademais, observa-se que a Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, providência esta requerida pela autora e não implementada pelo requerido até a presente data, conforme observo no documento de ID 184859082.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu suspenda os mútuos bancários que sejam amortizados mediante débito do valor das prestações na conta corrente ou conta salário da autora, no prazo de 10 dias, contado de sua citação/intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
31/01/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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