TJDFT - 0702077-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 212228768) a fim de que conste no dispositivo o valor nominal de R$ 1.143.164,67, conforme certidão de ID 212861855.
Assim sendo, o novo dispositivo terá a seguinte redação: “Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.143.164,67, depositado em conta judicial associada a este processo, para conta pertencente à Pettinati Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.***.***/0001-14), procuração ao ID 184190090, no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 20794952-2." Independente do trânsito em julgado, cumpra-se a parte dispositiva, ora retificada, da sentença de ID 211639972.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Outras decisões
-
30/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, sendo necessária a correção da decisão e acolhimento dos embargos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.149.664,41, depositado em conta judicial associada a este processo, para conta pertencente à Pettinati Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.***.***/0001-14), procuração ao ID 184190090, no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 20794952-2." Independente do trânsito em julgado, cumpra-se o novo dispositivo da sentença de ID 211639972.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, informar se os valores depositados em conta judicial vinculada ao processo são suficiente para o adimplemento da obrigação.
Na oportunidade, a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores existentes em cota judicial, nos termos do art. 906, p. único, do CPC.
Transcorrido o prazo fixado para manifestação do exequente, retornem os autos concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre a petição de ID 208141642, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 197922801: ante a concordância do exequente, acolho a impugnação, fixando o débito no valor de R$ R$ 1.344.284,90, reconhecendo o excesso execução no valor de R$ 11.202,37.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o enxequete ao pagamento do valor de R$ 1.120,23, montante correspondente a 10% do valor do excesso reconhecido.
Petição de ID 207657970: em razão do reconhecimento do débito pela parte executada, defiro a liberação dos valores existentes em conta judicial em favor da parte exequente.
Sendo assim, independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 328.947,11, depositado em conta judicial associada a este processo, para a conta pertencente à Pettinati Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.***.***/0001-14), no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 20794952-2.
No mais, antes de decidir quanto aos requerimentos de realização de medidas constritivas, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição de ID 207766545 (parte final - item 6), no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:59
Outras decisões
-
16/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os atos que determinaram a liberação do valor de R$ 1.396.062,46 em favor da parte exequente, considerando que não houve apreciação da impugnação de ID 197922801, documento no qual a parte executada informa como incontroverso o valor de R$ 1.344.284,90.
Portanto, com base no art. 526, §2º, do CPC, que é aplicável por analogia a este caso devido à ausência de disputa sobre parte do montante, ordeno a liberação imediata da quantia de R$ 1.344.284,90, depositada em conta judicial associada a este processo, para a conta pertencente à Pettinati Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.***.***/0001-14), no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 20794952-2.
Após a liberação do valor, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Tudo feito, retorne o processo concluso para apreciação da impugnação e determinação de liberação dos demais valores depositados no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:51
Outras decisões
-
24/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTINATI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento do feito, junto, nesta data, comprovante de transferência de valores, encaminhado via comunicação eletrônica, pelo BRB.
Nos termos da Decisão de ID 202221981, ficam as partes intimadas acerca das informações prestadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
03/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:22
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia dos executados, independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos valores de R$ 330.000,00 e R$ 1.066.062,46, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 199887369 e ID 200242335), para conta de titularidade de Pettinati Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.***.***/0001-14), no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 20794952-2.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:48
Outras decisões
-
26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão, momento no qual será apreciada a petição de ID 197922801.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Outras decisões
-
14/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:11
Outras decisões
-
05/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento parcial de sentença, na qual a exequente alega que foi a única parte a interpor recurso de apelação e, como sua situação processual não pode ser prejudicada, seria possível o início do cumprimento parcial definitivo da sentença. É o breve relato.
Decido.
Como reconhecido pelo exequente na petição inicial, no caso concreto, constata-se a ausência de trânsito em julgado, porquanto interpôs recurso de apelação nos autos n. 0725918-24.2022.8.07.0001.
Desta feita, ante a impossibilidade de reconhecimento de trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença em momentos diversos, não se mostra possível o cumprimento definitivo do que fora determinado na sentença prolatada nos autos n. 0725918-24.2022.8.07.0001, uma vez que, como já acima consignado, houve a interposição de recurso pela parte autora.
Ademais, no caso em tela, o recurso de apelação tem como objetivo impugnar a sentença justamente no capítulo que versa sobre a possibilidade de cumulação de arras e cláusula penal, de modo que sequer há que se falar em trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Neste sentido, colaciono entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PARCELAMENTO ADMITIDO EM OUTRA AÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL OU POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser incabível o fracionamento da sentença ou acórdão, com trânsito em julgado parcial, devendo ocorrer o trânsito em julgado material somente quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso. 2.
A decisão agravada encontra-se harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve-se aguardar o trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer, para que se possam surtir os efeitos decorrentes da admissão do parcelamento nos contratos de cédula de crédito rural que foram objeto da referida ação, inclusive para a análise a respeito de eventual perda superveniente do interesse de agir ou da executibilidade da ação de execução pautada em um destes contratos. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1790369, 07340434720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, intime-se a parte exequente para que informe se pretende a conversão do feito para cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na oportunidade, a parte exequente deverá esclarecer o requerimento de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que na fase de cumprimento de sentença a intimação do executado deverá ocorrer na forma estabelecida no art. 513, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Outras decisões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Promova a secretaria o cadastramento do advogado Paulo Ferreira da Costa Júnior, OAB/DF 11.752, como procurador dos executados (procurações de ID 184190088 e ID 184190089).
Feito, retorne o processo imediatamente concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência da exequente.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte exequente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702077-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Intime-se as parte exequente para que informe o andamento do Recurso de Apelação interposto nos autos principais (em apenso), a fim de ser verificar o interesse de agir no ajuizamento de cumprimento parcial de sentença, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734642-17.2022.8.07.0001
Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 22:44
Processo nº 0701875-55.2024.8.07.0000
Prime Construcoes LTDA
Ana Cristina da Silva Souza
Advogado: Monica Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 23:53
Processo nº 0748527-19.2023.8.07.0016
Josiane Teloeken
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:55
Processo nº 0747720-47.2023.8.07.0000
Izabel Elena de Sousa Rabelo Teles
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 23:33
Processo nº 0703120-38.2023.8.07.0000
Wagner Aragao Mesquita
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wagner Aragao Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 12:16