TJDFT - 0701875-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Desconsideração da Personalidade Jurídica - Preenchimento dos requisitos legais.
CCB 50.
Prova inequívoca - Confusão patrimonial.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Controle societário.
Decisão mantida. -
12/09/2024 22:16
Conhecido o recurso de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701875-55.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PRIME CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: ANDRE FELIPE SEIXAS TRINDADE, ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA DECISÃO 1.
A agravante se insurge contra decisão da 10ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0700378-71.2022.8.07.0001 - id 180757871), que, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença se estenda à empresa que integra o grupo econômico: Prime Construções Ltda, em virtude da confusão patrimonial entre as empresas que compõem o grupo econômico.
Alega, em suma, não preenchidos os requisitos do CCB 50, pois inexiste demonstração do uso irregular da sociedade empresarial ou da confusão patrimonial, ônus das credoras do qual não se desincumbiram, não caracterizando a insolvência da sociedade executada – Vertical Construção e Incorporação Ltda – a frustração de buscas nos sistemas disponibilizados ao Juízo, sustentando que, por não ter sido comprovado o exaurimento os meios de perseguição do crédito, é incabível a desconsideração.
Acrescenta arrazoado acerca da impossibilidade de aplicação da teoria menor.
Apontam perigo de dano na possibilidade de realização de atos expropriatórios.
Requerem o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 180757871 – autos principais): “O artigo 50 do Código Civil retrata que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
O art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
A formação de grupo econômico pressupõe a existência de empresas distintas que combinam seus recursos ou esforços para atingimento de seus objetivos.
No caso em análise, há elementos suficientes no processo para reconhecimento da formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, inclusive com a confusão patrimonial entre as empresas, tendo em vista que atuam no mesmo segmento, suas sedes funcionavam no mesmo endereço, o único sócio da Vertical Engenharia Civil Ltda também já foi sócio da empresa Prime.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
REQUISITOS.
ABUSO.
DESVIO DE FINALIDADE.
GRUPO ECONÔMICO.
LESÃO A CREDORES.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, sendo este caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º, do CC). 2.
Além das tentativas frustradas de localização de bens, verifica-se que o processo tramita há sete anos, o que evidencia o fato de que a devedora tem se valido da sua autonomia e se beneficiado do grupo econômico para, propositadamente, protelar a satisfação do crédito exequendo. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1678331, 07421095020228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença se estenda à empresa que integra o grupo econômico: Prime Construções Ltda, CNPJ 14.***.***/0001-86, em virtude da confusão patrimonial entre as empresas que compõem o grupo econômico.
Inclua-se a referida empresa no polo passivo.
Pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. (...).” Acrescento que não se constata o periculum in mora, sequer alegado, pois as pesquisas autorizadas na decisão agravada (Sisbajud, Renajud e Infojud), para localização de patrimônio da agravante, não obtiveram êxito (ids 182342183; 183223961 – autos principais). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. Às agravadas, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2024 11:41
Juntada de Petição de comprovante
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09/02/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701875-55.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PRIME CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: ANDRE FELIPE SEIXAS TRINDADE, ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA DESPACHO O comprovante de pagamento do preparo deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso.
Assinalo, portanto, ao agravante, prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro do preparo, acompanhado das respectivas guias, sob pena de deserção (CPC 1.007, § 4º).
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/01/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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