TJDFT - 0717089-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA BAPTISTOTI em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA BAPTISTOTI em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717089-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FARIA BAPTISTOTI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO FARIA BAPTISTOTI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requereu o prosseguimento do feito, não havendo que se falar, portanto, em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida para São Paulo/SP, pelo preço de R$ 651,92 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) (ID. 170478390), bem como que, diante da notícia de que a requerida não honraria as passagens adquiridas na linha 'PROMO', solicitou, em 24/08/2023, o cancelamento da compra (ID. 170478392), não tendo a requerida oferecido resposta.
Em sua defesa, a requerida apena trouxe considerações sobre o pacote adquirido, como o fato de ser promocional e flexível, nada manifestando acerca do pedido de reembolso.
Portanto, deve incidir, na hipótese, o art. 740, § 3º, do Código Civil, que disciplina ser direito do passageiro rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, tendo o transportador direito de reter até 5% (cinco) por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Desse modo, a requerida deve restituir ao autor o valor pago por este (R$ 651,92), com retenção de 5% (R$ 32,59), o que equivale à quantia de R$ 619,33 (seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que a ausência do reembolso trouxe consequências mais gravosas aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes; ii) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 619,33 (seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023 – ID. 172667991).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA BAPTISTOTI - CPF: *08.***.*07-38 (REQUERENTE) em 21/11/2023.
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20/11/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:14
Outras decisões
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31/08/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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