TJDFT - 0716869-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOARES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE ALMEIDA SOARES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requereu o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente a compra de passagens aéreas para Gramado/RS, pelo preço de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), bem como a reserva de hospedagem na referida cidade, pelo preço de R$ 4.497,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), ambas junto à requerida, para usufruto no período de 08 a 15/10/2023 (ID. 170228127, pág. 7).
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens aéreas da linha “PROMO”, categoria adquirida pelo requerente.
Além disso, o autor comprovou que a requerida também não honrou o contrato de hospedagem na cidade de Gramado/RS, pois deixou de repassar os valores pagos pelo requerente ao hotel, levando ao cancelamento da reserva, consoante e-mails de ID. 176737288.
Assim, tem-se que a inexecução dos serviços pela requerida enseja a rescisão dos contratos, com a consequente devolução das quantias desembolsadas pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, como pretende a requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, portanto, previsível.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens aéreas, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios do requerente.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir ao requerente os valores pagos pelas passagens aéreas, R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), e pela hospedagem, R$ 4.497,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
De outro lado, não há que se falar, como pretende o requerente, em condenar a requerida a lhe pagar o valor de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), pois apesar de afirmar se tratar do valor necessário à aquisição de novas passagens aéreas para o mesmo período, não demonstrou que comprou novas passagens, e, portanto, que despendeu tal quantia.
Não houve, assim, dano material neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente as quantias de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21/09/2022, ID. 170228127, pág. 1) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173496999) e de R$ 4.497,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03/02/2023, ID. 170228127, pág. 2) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173496999).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 13:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOARES - CPF: *85.***.*00-97 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOARES em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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